Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0019467-40.2013.8.08.0024), 27/06/2013

Data27 Junho 2013
Número do processo0019467-40.2013.8.08.0024
Data de publicação04 Julho 2013
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Luiz Ronconi Júnior em face do Estado do Espírito Santo, tendo em vista a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Estadual de Vitória, que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada.
O recorrente, inscrito no concurso público deflagrado para provimento no cargo de Delegado de Polícia, reitera os fundamentos trazidos na origem, pretendendo o reconhecimento de equívocos nos gabaritos oficiais relacionados às questões objetivas impugnadas.
Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que presentes os requisitos gizados no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Destaco, de início, que o recurso merece apenas parcial admissão.
Isso porque, no que tange às questões 26, 37, 41, 42, 44, 45, 47, 49, 55, 56, 58, 65, 68, 72 e 75, encontra-se a matéria abarcada pela preclusão temporal. Embora o julgador de 1º grau tenha reconhecido irregularidades apenas nas questões 67, 77 e 80, o agravante formulou simples pedido de reconsideração, oportunidade em que, aditando a inicial para a inclusão da questão 36, obteve provimento judicial favorável também àquela de n.º 46.
Quer dizer, à exceção da questão 36 ¿ que, ao contrário do que afirma o agravante, fora sim recebida em sede de aditamento ¿, as demais não poderão ser objeto de revisão por esta Corte Estadual, haja vista o transcurso in albis do prazo para o manejo de eventual recurso em face da primeira decisão, acostada às folhas 97 a 101.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. (STJ, AgRg no AREsp 35.816/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ de 10/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg na RCDESP no Ag 926.807/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 27/02/2013)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE...

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