Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013321-55.2013.8.08.0000), 13/11/2013

Data de publicação22 Novembro 2013
Data13 Novembro 2013
Número do processo0013321-55.2013.8.08.0000
Classe processualMandado de Segurança
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA DE REMUNERAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança contra ato jurisdicional constitui via processual excepcionalíssima, cujo cabimento é restrito à hipótese de manifesta teratologia da decisão atacada. Jurisprudência do TJ/ES.
2. Em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 649, do Estatuto Processual Civil, a regra de impenhorabilidade das verbas relativas a salário (dentre outras elencadas no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação de natureza alimentar (honorários advocatícios).
Cuida-se de mandado de segurança requerido por CARLOS AUGUSTO DE VITA MACIEL E OUTROS em face de indigitado ato coator da lavra do MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, que determinou o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo das sentenças proferidas nos autos das ações ordinárias de cobrança de honorários advocatícios nºs. 024.020.189.575 e 024.02.189.575, o que importa na realização de descontos mensais no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração dos Requerentes até o alcance do valor referente a 04 (quatro) salários de seus respectivos cargos.
Sustentam os Requerentes, em síntese, que (a) o mérito de sua condenação encontra-se em discussão nos recursos de apelação interpostos em face de tais sentenças e a impossibilidade de cumprimento da antecipação de tutela determinada em sentença por incidir sobre verba de natureza alimentar (impenhorável).
Informações prestadas pela indigitada autoridade coatora às fls. 465/647.
Pela petição de fls. 470/472, os Requerentes reforçam o requerimento liminar por si formulado na petição inicial.
Parecer apresentado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em que afirma não ter interesse em atuar no feito como custus legis.
É, em resumo, o Relatório.
Decido, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, esclareço que o mandado de segurança contra ato jurisdicional constitui via processual excepcionalíssima, cujo cabimento é restrito à hipótese de manifesta teratologia da decisão atacada.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no mandado de segurança nº 100.130.005.596, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa:
¿AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE PODE QUALIFICAR COMO TERATOLÓGICA. DECISUM BASEADO NA JURISPRUDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES CITADOS AO CASO EM TELA: MATÉRIA QUE FOGE AO ÂMBITO DA TERATOLOGIA MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança contra ato jurisdicional constitui via processual excepcionalíssima, cujo cabimento é restrito à hipótese de manifesta teratologia da decisão atacada. 2. Na espécie, é evidente que a decisão impugnada não se reveste de teratologia ou patente ilegalidade, o que se evidencia sobretudo pelo fato de estar lastreada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste sodalício. 3. Não se pode taxar de ¿monstruosa¿ uma decisão que se fundamente em precedentes de nossos tribunais, por mais defensáveis que sejam eventuais teses jurídicas em sentido diverso. 4. A discussão sobre a aplicabilidade ou não de um precedente judicial a um caso concreto está situada num âmbito mais refinado da argumentação jurídica - o assim chamado distinguishing - e que em nada se confunde com a identificação de decisões teratológicas. 5. Uma decisão teratológica é claramente aberrante, de sorte que, por sua própria monstruosidade, deve ser capaz de causar espanto e escândalo em qualquer um que lhe faça uma leitura rápida. Não é, enfatiza-se, qualquer suposto error in judicando que pode ser qualificado como teratologia: o erro em questão deve ser abominável, horrendo, agressivo. 6. Nessa ordem de ideias, a eventual aplicação imperfeita dde precedentes judiciais está, via de regra, muito longe de receber tais pechas. Afinal, a interpretação da jurisprudência - aí incluído o distinguishing, ou seja, a arte ou técnica de diferenciação entre precedentes e casos específicos - é tarefa de maior complexidade. 7. E não se diga que o caráter teratológico do ato judicial seria dispensável para fins de sua impugnação pela via mandamental e que, para o cabimento do mandamus, bastaria não ser ele passível de recurso. Afinal, o propósito subjacente ao art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e à Súmula 267 do Excelso Pretório é o de restringir, e não o de generalizar o cabimento do mandado de segurança. 8. Nesse diapasão, como já decidiu o STJ, ¿O fato de a parte ter percorrido todas as instâncias jurisdicionais e, eventualmente, interposto todos os recursos cabíveis, por si só, não autoriza a impetração do mandado de segurança¿ (STJ, AgRg no MS 17.468/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 12/09/2012). 9. Recurso conhecido e improvido.¿ (g.n.)
In casu, não há que se falar em ilegalidade, muito menos em teratologia, relativamente ao procedimento adotado pelo MMº. Juiz de Direito a quo.
Sustentam as Requerentes, na presente ação mandamental, em síntese, que (a) o mérito de sua condenação ao pagamento de honorários...

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