Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0008886-23.2015.8.08.0047), 08/10/2015

Número do processo0008886-23.2015.8.08.0047
Data08 Outubro 2015
Data de publicação19 Outubro 2015
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)

DECISÃO

(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil)

Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão singular, cuja cópia está encartada à fl. 34, proferida pelo MM Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de São Mateus que, nos autos do Incidente Processual de Incompetência do Juízo arguida pela Agravante, determinou o cancelamento da distribuição do feito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I, e 257, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

A Agravante, nas razões recursais de fls. 02-14, pugna pela reforma da decisão alegando que o MM Juiz, antes de extinguir o processo, deveria ter determinado a intimação pessoal do (a) Autor (a) para promover o recolhimento das custas processuais.

Afirma, também, não ser necessário o recolhimento prévio das custas processuais em sede de Incidente Processual.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

Relatados. Decido.

O recurso pode ser julgado de forma unipessoal por este Relator, haja vista a permissão contida no artigo 557, caput, do CPC, segundo o qual ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.

A teor do que dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil ¿Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada¿.

Por sua vez, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece em seu artigo 116 que, não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação no prazo de 30 (trinta) dias, a Vara procederá ao cancelamento da distribuição conforme o art. 257 do CPC, verbis:

Art. 116. No recolhimento das custas observar-se-á o seguinte:

I - não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a vara procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono;

Nesse sentido, seguem precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – INCIDENTE PROCESSUAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO – PAGAMENTO DE CUSTAS – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO. 1. O julgamento da exceção de incompetência, considerando a sua natureza de incidente processual, deve ocorrer por meio de decisão interlocutória, contra a qual, portanto, caberá agravo de instrumento. 2. Recurso de embargos de declaração provido. 3. O pagamento das custas iniciais independe da intimação do autor, tampouco do seu advogado. 4. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag AI, 24149008492, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: JULIO CESAR...

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