Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0008886-23.2015.8.08.0047), 08/10/2015
Número do processo | 0008886-23.2015.8.08.0047 |
Data | 08 Outubro 2015 |
Data de publicação | 19 Outubro 2015 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quarta câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil) |
DECISÃO
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil)
Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão singular, cuja cópia está encartada à fl. 34, proferida pelo MM Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de São Mateus que, nos autos do Incidente Processual de Incompetência do Juízo arguida pela Agravante, determinou o cancelamento da distribuição do feito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I, e 257, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A Agravante, nas razões recursais de fls. 02-14, pugna pela reforma da decisão alegando que o MM Juiz, antes de extinguir o processo, deveria ter determinado a intimação pessoal do (a) Autor (a) para promover o recolhimento das custas processuais.
Afirma, também, não ser necessário o recolhimento prévio das custas processuais em sede de Incidente Processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Relatados. Decido.
O recurso pode ser julgado de forma unipessoal por este Relator, haja vista a permissão contida no artigo 557, caput, do CPC, segundo o qual ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.
A teor do que dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil ¿Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada¿.
Por sua vez, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece em seu artigo 116 que, não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação no prazo de 30 (trinta) dias, a Vara procederá ao cancelamento da distribuição conforme o art. 257 do CPC, verbis:
Art. 116. No recolhimento das custas observar-se-á o seguinte:
I - não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a vara procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono;
Nesse sentido, seguem precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – INCIDENTE PROCESSUAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO – PAGAMENTO DE CUSTAS – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO. 1. O julgamento da exceção de incompetência, considerando a sua natureza de incidente processual, deve ocorrer por meio de decisão interlocutória, contra a qual, portanto, caberá agravo de instrumento. 2. Recurso de embargos de declaração provido. 3. O pagamento das custas iniciais independe da intimação do autor, tampouco do seu advogado. 4. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag AI, 24149008492, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: JULIO CESAR...
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