Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0043351-98.2013.8.08.0024), 19/03/2015

Data19 Março 2015
Data de publicação25 Março 2015
Número do processo0043351-98.2013.8.08.0024
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoSegunda câmara cível
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043351-98.2013.8.08.0024
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
PARTES: EXTRA LAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
EXTRA LAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consistente na suspensão de sua inscrição estadual por inadimplemento de débito fiscal.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora reativasse a inscrição estadual da impetrante.
À fl. 65 o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO renunciou ao direito de recorrer e manifestou-se pela desnecessidade de remessa dos autos a este e. TJES, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil.
A douta Procuradora de Justiça exarou parecer às fls. 72⁄75 pela desnecessidade de sua intervenção nos autos.
É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com respaldo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, devidamente autorizado pelo enunciado da súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, valendo transcrever o seguinte excerto da sentença:
[¿]
Vale dizer que o recolhimento de tributos, malgrado seja de relevante interesse público, é resultado do desempenho de atividade econômica lícita ou ilícita, mas não pode ser condicionante dela, pena de subverter a ordem axiológica constitucional (art. 1°, IV; art. 3°, II e art. 5°, XIII, da CF⁄88). Aliás, já é em vista do interesse público que se sustentam as notáveis prerrogativas processuais concedidas ao Fisco, pois sem essa legitimação especial, ruiriam tais privilégios no primeiro embate contra o princípio da isonomia. Há que se reprimir, portanto, abusos como o verificado nos autos, pois afrontam a própria Constituição da República, sendo, mais que ilegais, inconstitucionais.
No que pertine à suspensão da inscrição estadual pelo não pagamento de tributos, há entendimento doutrinário no sentido de ser aplicável a exegese utilizada para a edição das súmulas de nº. 70, 323 e 547, do STF, contrária à utilização de tal expediente como meio de coagir o pagamento de tributo.
Nesse particular,...

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