Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003105-27.2009.8.08.0048 (048090031054)), 26/06/2014
Data | 26 Junho 2014 |
Data de publicação | 01 Julho 2014 |
Número do processo | 0003105-27.2009.8.08.0048 (048090031054) |
Órgão | Segunda câmara cível |
Classe processual | Apelação |
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banco do Estado do Espírito Santo, (fls. 189⁄206), ver reformada a r. sentença de fls. 186⁄187v, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de anulação de título ajuizada por Realmar Distribuidora Ltda, a fim de declarar nulas as duplicatas por indicação de nºs 29766⁄01, 31630⁄01, 31594⁄01, 31580⁄01, 31574⁄01, 31575⁄01, 31577⁄01, 31535⁄01, 31536⁄01 e 31537⁄01, bem como determinou o cancelamento do protesto dos mencionados títulos e condenou, solidariamente, a apelante e Sommelier Distribuidora Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Irresignada, a instituição financeira recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) os títulos de crédito foram adquiridos por meio de endosso translativo; (ii) não foi informada a respeito da ausência de lastro dos títulos, agindo no exercício regular do direito ao protestá-los; (iii) não agiu com culpa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 217⁄233, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é manifestamente improcedente, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DA RECORRIDA:
DIALETICIDADE:
Afirma a recorrida que a apelação interposta seria inadmissível, em virtude de não atacar especificamente os fundamentos da sentença.
De acordo com o princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado de maneira que manifeste a inconformidade com a decisão impugnada e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma ou anulação da referida decisão. É preciso, portanto, que a parte interessada aponte especificamente na peça inicial do recurso qual matéria gerou o seu descontentamento, apontando os fatos e motivos para tanto.
Neste sentido leciona Fredie Didier Júnior:
(...) Todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (...DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 60.
In casu, vislumbra-se o cumprimento desse requisito, uma vez que a apelante alega de forma clara o seu descontentamento em relação à sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Logo, em que pese seja o apelo sucinto, não há que se falar em inadmissibilidade, tendo em vista que os fundamentos expostos guardam correlação com a sentença recorrida.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DO RECORRENTE:
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM:
Na espécie, conforme consta nos documentos acostados aos autos, as duplicatas foram endossadas ao banco recorrente mediante endosso-translativo, realizando a instituição bancária, por sua vez, o protesto em cartório, sem a devida análise do lastro comercial representado pelos títulos.
Nesse contexto, tratando-se da modalidade de endosso-translativo, não merece amparo a afirmação do banco de que se trata de mero portador do título de crédito protestado, não lhe cabendo a responsabilidade pelos danos.
Especificamente no que se refere à distinção entre as modalidades de endosso, há que se observar que, no endosso-mandato, o endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação, repassando o dinheiro ao endossante; ao passo que, no endosso-translativo, o endossatário passa a ter direito pleno sobre o título, na medida em que lhe é transferido o direito e a propriedade do crédito.
Destarte, tendo o endossatário - ora recorrente - recebido o título por endosso-translativo, verifica-se que, ao efetuar o protesto do título, agiu em interesse próprio e não como mero mandatário, sendo legitimado para figurar no polo passivo da demanda.
A propósito, observe-se a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi:
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