Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003105-27.2009.8.08.0048 (048090031054)), 26/06/2014

Data26 Junho 2014
Data de publicação01 Julho 2014
Número do processo0003105-27.2009.8.08.0048 (048090031054)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banco do Estado do Espírito Santo, (fls. 189⁄206), ver reformada a r. sentença de fls. 186⁄187v, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de anulação de título ajuizada por Realmar Distribuidora Ltda, a fim de declarar nulas as duplicatas por indicação de nºs 29766⁄01, 31630⁄01, 31594⁄01, 31580⁄01, 31574⁄01, 31575⁄01, 31577⁄01, 31535⁄01, 31536⁄01 e 31537⁄01, bem como determinou o cancelamento do protesto dos mencionados títulos e condenou, solidariamente, a apelante e Sommelier Distribuidora Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Irresignada, a instituição financeira recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) os títulos de crédito foram adquiridos por meio de endosso translativo; (ii) não foi informada a respeito da ausência de lastro dos títulos, agindo no exercício regular do direito ao protestá-los; (iii) não agiu com culpa.

Contrarrazões apresentadas às fls. 217⁄233, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento.

Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é manifestamente improcedente, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.

PRELIMINAR DA RECORRIDA:

DIALETICIDADE:

Afirma a recorrida que a apelação interposta seria inadmissível, em virtude de não atacar especificamente os fundamentos da sentença.

De acordo com o princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado de maneira que manifeste a inconformidade com a decisão impugnada e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma ou anulação da referida decisão. É preciso, portanto, que a parte interessada aponte especificamente na peça inicial do recurso qual matéria gerou o seu descontentamento, apontando os fatos e motivos para tanto.

Neste sentido leciona Fredie Didier Júnior:

(...) Todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (...DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 60.

In casu, vislumbra-se o cumprimento desse requisito, uma vez que a apelante alega de forma clara o seu descontentamento em relação à sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Logo, em que pese seja o apelo sucinto, não há que se falar em inadmissibilidade, tendo em vista que os fundamentos expostos guardam correlação com a sentença recorrida.

Rejeito a preliminar.

PRELIMINAR DO RECORRENTE:

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM:

Na espécie, conforme consta nos documentos acostados aos autos, as duplicatas foram endossadas ao banco recorrente mediante endosso-translativo, realizando a instituição bancária, por sua vez, o protesto em cartório, sem a devida análise do lastro comercial representado pelos títulos.

Nesse contexto, tratando-se da modalidade de endosso-translativo, não merece amparo a afirmação do banco de que se trata de mero portador do título de crédito protestado, não lhe cabendo a responsabilidade pelos danos.

Especificamente no que se refere à distinção entre as modalidades de endosso, há que se observar que, no endosso-mandato, o endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação, repassando o dinheiro ao endossante; ao passo que, no endosso-translativo, o endossatário passa a ter direito pleno sobre o título, na medida em que lhe é transferido o direito e a propriedade do crédito.

Destarte, tendo o endossatário - ora recorrente - recebido o título por endosso-translativo, verifica-se que, ao efetuar o protesto do título, agiu em interesse próprio e não como mero mandatário, sendo legitimado para figurar no polo passivo da demanda.

A propósito, observe-se a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 2. A instituição financeira endossatária de duplicata sem causa responde perante o sacado no caso de protesto indevido nas hipóteses de endosso-translativo, possuindo legitimidade passiva para a ação de anulação do título e cancelamento do protesto. Precedentes específicos desta Corte. 3. A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só é feita em sede de recurso especial quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT