Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0035965-80.2014.8.08.0024), 27/06/2019

Número do processo0035965-80.2014.8.08.0024
Data de publicação04 Julho 2019
Data27 Junho 2019
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualEmbargos de Declaração Ap

D E C I S Ã O

Trata-se de embargos de declaração opostos por Brazcargo Operadora Portuária Ltda. contra a decisão proferida pelo eminente Des. Subst. Victor Queiroz Schneider substituindo-me durante período de férias que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a apelação cível interposta pela Companhia Docas do Espírito Santo CODESA e, via reflexa, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.

Sustenta a embargante (fls. 397/400), em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão , a ser sanada pela via dos aclaratórios, pelas seguintes razões: (i) não foi enfrentada a questão relacionada à previsão do art. 109, inciso I, da Constituição da República, de que compete à Justiça Federal apreciar as causas em que empresa pública federal for interessada, e não apenas empresa pública, que pode ser estadual ou municipal; (ii) a decisão não informa as fontes de pesquisa nas quais teria sido apurada a informação de que a CODESA passou a ser empresa pública federal, já que não logrou êxito nas tentativas de localizá-la na rede de mundial de computadores, uma vez que o próprio website da CODESA noticia, tão somente, tratar-se de empresa pública; (iii) o estatuto social da CODESA menciona apenas a transformação de sua razão social, de sociedade de economia mista para empresa pública de capital fechado, sem que tenha ocorrido modificação de seu quadro societário ou de espécie de sociedade; (iv) ainda que a CODESA tenha sido transformada em empresa pública, não há comprovação de que seja federal, nos termos do art. 5º, II, do Decreto nº 200/67; e (v) para que ocorra o deslocamento da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, deve a empresa pública ser federal.

Em seguida, manifestou-se a embargada em prol do desprovimento dos embargos de declaração (fls. 402/404) e anexou cópia de seu Estatuto Social, conforme ata de assembleia realizada no dia 29/06/2018 (fls. 405/438-v).

Em reforço aos argumentos contidos nos embargos de declaração , a parte embargante requereu a juntada de documento (fls. 440/441), a saber, cópia do Estatuto Social da CODESA (fls. 442/425-v), tal qual havia procedido a embargada.

É o relatório, no essencial . Passo a decidir , com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.

In casu , embora não tenha prolatado a decisão contra a qual se insurge a embargante, concordo com os judiciosos fundamentos nela contidos e, via reflexa, com a conclusão alcançada pelo seu prolator, de modo que a argumentação trazida pela via dos aclaratórios sob o manto da aventada existência de pontos omissos parece-me, em última análise, absolutamente estéril. Vejamos.

A despeito de ser apropriada (ou não) a terminologia empresa pública federal empregada na decisão, considero inexistir dúvida de que a CODESA já era antes da transformação de sua razão social uma empresa estatal que, como se sabe, é uma espécie de entidade integrante da administração indireta, que poderá ser empresa pública (cujo capital social deve ser 100% público) ou sociedade de economia mista (que possui capital público e privado, com controle acionário do ente público).

De acordo com a ata da Assembleia Geral Extraordinária da CODESA, realizada no dia 29/06/2018, anexada por ambas as partes (fls. 405/438-v e 442/4425-v), foi aprovada a alteração do art. 1º de seu Estatuto Social a fim que passasse a ser uma empresa pública , e não mais uma sociedade de economia mista, dentre...

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