Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016819-91.2015.8.08.0000), 25/08/2015

Data de publicação28 Agosto 2015
Data25 Agosto 2015
Número do processo0016819-91.2015.8.08.0000
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualConflito de competência
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 3ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS⁄ES (ESPECIALIZADA EM DIREITO DE FAMÍLIA X 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS⁄ES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO E. TJES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS⁄ES PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO, COM BASE NO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo magistrado da 3ª Vara Cível de São Mateus⁄ES, que reputa ser o juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus⁄ES competente para processar a demanda aforada por Ângela Maria Martins Rodrigues em desfavor de Aldeir Rodrigues.
Considerando a natureza da matéria versada nestes autos, tenho que o presente caso reclama análise concisa e desafia julgamento monocrático do relator, na forma do parágrafo único, do art. 120, do CPC.
Como se sabe, a reiterada jurisprudência proveniente do egrégio STJ tem assentado, mutatis mutandis, que ¿[...]de acordo com o parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o relator decida, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade.[...]¿ (AgRg no CC 122.526⁄RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄08⁄2013, DJe 05⁄09⁄2013)
Pois bem.
Depreende-se dos autos que Ângela Maria Martins Rodrigues aforou ação de indenização por danos materiais e morais, com fulcro no art. 5º, V e X, da CF, bem como nos arts. 186, 927 e 953, todos do CC, através da qual persegue a reparação pecuniária em virtude de xingamentos e ofensas perpetradas por Aldeir Rodrigues. (fls. 07 e seg.)
A magistrada titular da 2ª Vara Cível de São Mateus⁄ES, para quem o processo foi originariamente distribuído, declinou de sua competência, por entender que ¿[...]a matéria a ser analisada se refere aos supostos danos morais e materiais causados pela falência da relação conjugal[...]¿, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca, especializada em causas afetas ao direito de família. (fls. 27-27⁄verso)
Ao receber os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível de São Mateus⁄ES suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender a demanda em relevo envolve...

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