Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0014170-62.2012.8.08.0032), 12/04/2016
Número do processo | 0014170-62.2012.8.08.0032 |
Data | 12 Abril 2016 |
Data de publicação | 15 Abril 2016 |
Classe processual | Remessa Necessária |
Órgão | Segunda câmara cível |
Cuidam os autos de reexame necessário da r. sentença de fls. 118⁄120, integrada pela sentença em embargos de declaração às fls. 129⁄130 proferida pelo magistrado da 1ª Vara da comarca de Mimoso do Sul, nos autos da ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de MAURÍCIO COQUI TUNHOLI, MÁRCIO COQUI TUNHOLI e do MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, cujo decisum determinou que o Município demandado se abstivesse de extrair saibro da região de Serra de Lajinha até que obtivesse licença ambiental válida, bem como que removesse os detritos depositados no local, sob pena de multa diária; e que realizasse junto ao IEMA um projeto de recuperação da área degradada, sob pena de multa diária.
À fl. 138, a Procuradoria de Justiça opinou no sentido de que a r. sentença deve ser mantida.
É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 557, caput, do CPArt. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei 9.756, de 17.12.1998.), bem como no enunciado da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de JustiçSúmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário..
Na origem o Ministério Público Estadual alegou que o Município de Mimoso do Sul desempenha de forma irregular a extração de saibro na região denominada Serra da Lajinha, zona rural do referido Município, porquanto, sem a devida autorização dos órgãos responsáveis. Além disto, aponta a prática de dano ambiental, pois a atividade é realizada em local que há fragmentos de mata nativa e que o depósito do material descartado forma taludes com mais de 7 (sete) metros de altura.
Do cotejo dos elementos constantes dos autos, é possível verificar que a Municipalidade exerce atividade de extração de saibro na localidade apontada na inicial sem o devido licenciamento ambiental do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), conforme relatório de vistoria emitido pelo IEMA (Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos) em 16 de fevereiro de 2012, às fls. 11⁄16. Este relatório de vistoria e a nota técnica também emitida pelo IEMA em 09 de dezembro de 2013, à fl. 107-verso, informam que parte da atividade é desenvolvida em Área de Preservação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO