Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0022464-74.2005.8.08.0024 (024050224641)), 25/11/2011

Data de publicação30 Novembro 2011
Número do processo0022464-74.2005.8.08.0024 (024050224641)
Data25 Novembro 2011
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio
Cuidam os autos de remessa necessária com vistas à reapreciação da r. sentença de fls. 120⁄124, que, em sede de mandado de segurança impetrado por EDSON ALVES RANGEL contra ato administrativo alegadamente ilegal praticado pela COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, concedeu a segurança pretendida.
Pois bem, o impetrante compareceu em juízo afirmando aprovação no concurso público para provimento do cargo de técnico de operação e controle II - projetista - realizado pela autoridade coatora (edital n.º 1⁄2005).
Sustentou que foi comunicado pelo Departamento de Recursos Humanos da CESAN no sentido de que deveria apresentar diploma de conclusão do curso técnico correspondente. Informou que tal exigência se dá apenas para os cargos de nível superior, de forma que para o cargo em disputa era necessária ¿certificação de conclusão de curso de nível médio técnico em construção civil (edificações)¿, de forma que o histórico escolar contendo essa certificação seria suficiente para atender às regras do certame.
Assim, postulou que a autoridade coatora se abstivesse de exigir diploma e⁄ou certificado de conclusão do curso técnico-médio em edificações, o primeiro porque ilegal e o segundo por estar suprido pelo histórico escolar. Pleiteou, ainda, que lhe fosse assegurada a nomeação (fls. 03⁄17).
Na sequência foram prestadas as informações (fls. 67⁄89) e houve manifestação do Ministério Público, opinando pela concessão da segurança, ao argumento de que o histórico escolar atenderia à exigência editalícia (fls. 106⁄110).
Posteriormente foi prolatada sentença (fls. 120⁄124), atendendo na íntegra ao pleito exordial, sob o fundamento de que a declaração do IFES, antigo CEFETES, à fl. 61 e o histórico hiscolar de fl. 58 estão em conformidade com o edital.
O caderno processual, então, foi remetido a este segundo grau de jurisdição por força única e exclusivamente de remessa necessária (fl. 124).
É o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, do CPC.
Noto que à fl. 33 dos autos, é exigido para o cargo 33 - ¿técnico de operação e controle II - projetista¿ o ¿certificado de conclusão de curso de nível médio técnico em construção civil (edificações), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação¿.
Observo que o histórico escolar acostado à fl. 58 refere-se ao ¿curso técnico em edificações¿, expedido pelo Ministério...

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