Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0031527-15.2016.8.08.0000), 23/09/2016
Número do processo | 0031527-15.2016.8.08.0000 |
Data de publicação | 30 Setembro 2016 |
Data | 23 Setembro 2016 |
Órgão | Primeiro grupo câmaras cíveis reunidas |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende, Adonias de Souza Novaes (fls. 02⁄21), ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Secretário de Estado da Educação, consistente na rescisão antecipada dos contratos de designação temporária.
Sustenta o impetrante, em síntese: (i) foi aprovado para o cargo de Professor de Filosofia no processo seletivo simplificado nº 23⁄2015 da Secretaria de Estado de Educação (SEDU); (ii) o Programa Especial de Formação Pedagógica está previsto no Edital nº 23⁄2015, no item 3.1, sendo ilegal a Portaria nº 014-R, da SEDU, quanto à exigência dos cursos superiores sequenciais de Complementação Pedagógica; (iii) a Secretaria de Educação rescindiu antecipadamente os contratos de designação temporária, por suposta irregularidade em sua formação pedagógica; (iv) a Instituição de Ensino na qual se formou ainda se encontra no prazo para proceder ao registro dos cursos superiores de Complementação Pedagógica, de modo que a disposição contida no art. 2º da Portaria nº 014-R é arbitrária e ilegal; (v) a formação em Teologia possui complementação em Filosofia, conforme exigida para o cargo de Professor nível IV.01 do Edital nº 23⁄2015; (vi) deve ser concedida a antecipação de tutela diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pois bem. Como cediço, em sede de mandado de segurança, é legítima para figurar no polo passivo da relação a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:
Ademais, consoante adverte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS 4.839⁄DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16⁄02⁄1998), ¿a autoridade coatora, no mandado de segurança, é...
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