Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0031527-15.2016.8.08.0000), 23/09/2016

Número do processo0031527-15.2016.8.08.0000
Data de publicação30 Setembro 2016
Data23 Setembro 2016
ÓrgãoPrimeiro grupo câmaras cíveis reunidas
Classe processualMandado de Segurança

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende, Adonias de Souza Novaes (fls. 02⁄21), ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Secretário de Estado da Educação, consistente na rescisão antecipada dos contratos de designação temporária.

Sustenta o impetrante, em síntese: (i) foi aprovado para o cargo de Professor de Filosofia no processo seletivo simplificado nº 23⁄2015 da Secretaria de Estado de Educação (SEDU); (ii) o Programa Especial de Formação Pedagógica está previsto no Edital nº 23⁄2015, no item 3.1, sendo ilegal a Portaria nº 014-R, da SEDU, quanto à exigência dos cursos superiores sequenciais de Complementação Pedagógica; (iii) a Secretaria de Educação rescindiu antecipadamente os contratos de designação temporária, por suposta irregularidade em sua formação pedagógica; (iv) a Instituição de Ensino na qual se formou ainda se encontra no prazo para proceder ao registro dos cursos superiores de Complementação Pedagógica, de modo que a disposição contida no art. 2º da Portaria nº 014-R é arbitrária e ilegal; (v) a formação em Teologia possui complementação em Filosofia, conforme exigida para o cargo de Professor nível IV.01 do Edital nº 23⁄2015; (vi) deve ser concedida a antecipação de tutela diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Pois bem. Como cediço, em sede de mandado de segurança, é legítima para figurar no polo passivo da relação a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.

Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:

[¿] Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário [¿]. Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.
Não obstante a logicidade desse entendimento, vem ocorrendo concessão de segurança inexequível contra autoridade que não é a coatora ou que não tem competência para praticar o ato ordenado. Tal se verifica, p. ex., quando a ordem é dada a um Secretário de Estado para nomear um funcionário, ato da competência do Governador, única autoridade que poderia expedir tal decreto, mas que não fora chamada na impetração". (Mandado de Segurança, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 63⁄64)

Ademais, consoante adverte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS 4.839⁄DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16⁄02⁄1998), ¿a autoridade coatora, no mandado de segurança, é...

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