Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0003949-09.2018.8.08.0000), 19/02/2018

Data de publicação26 Fevereiro 2018
Data19 Fevereiro 2018
Número do processo0003949-09.2018.8.08.0000
Classe processualHabeas Corpus
ÓrgãoPrimeira câmara criminal

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0003949-09.2018.8.08.0000

PACIENTE: WILLIAN ZANOLI

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA

RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de WILLIAN ZANOLI contra o ato coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, que indeferiu o pedido de detração da pena cumprida como excedente de 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias.

O impetrante relata que extinta a punibilidade das GE's 1788 e 1784, o paciente teria cumprido a mais 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, motivo pelo qual pretende que seja computado esse período como pena cumprida em relação ao novo delito praticado em 2009.

Deste modo, requer que seja determinada a contagem de todo período de prisão cumprida pelo apenado, incluindo como pena cumprida o excedente de 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, apontado na decisão de extinção de punibilidade.

Eis o breve relatório.

Inicialmente cabe ressaltar que, consoante pacífico entendimento dos Tribunais, sendo o writ manifestamente inadmissível pode-se incidir, analogicamente, a regra do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (correpondente ao artigo 557, caput , do CPC/1973) , que autoriza o Relator decidir monocraticamente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[...] o art. 557 do Código de Processo Civil, que ampliou os poderes do relator viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 9819/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008).

Desse modo, passo a julgar monocraticamente o presente writ , utilizando, por analogia, a regra de julgamento contida no art. 932, inciso III do CPC c/c o art. 3º, do CPP.

Compulsando a inicial, extrai-se que a irresignação do paciente é contra a decisão do juiz da vara de execuções penais que indeferiu o pedido de computo do período de pena excedente.

A hipótese é de indeferimento liminar da impetração, por inadequação da via eleita.

Isso porque, o habeas corpus não é, em regra, o veículo adequado para a solução de questões incidentais à execução, exceto quando houver constrangimento ilegal, o que não é o caso destes autos já que a decisão hostilizada não é teratológica.

In casu, observa-se da sentença de fls. 04/05 que as o magistrado declarou extinta a pubibilidade das GE's 1788 e 1784, declarando que o total de pena a cumprir era de 05 anos e 09 meses, e que, à data de 11/06/2012 já teria cumprido 05 anos 10 meses e 29 dias. Constata-se, então que teria cumprido 01 mês e 29 dias a mais entre o período de 11/04/2012 e 11/06/2012 .

Na decisão de fls. 49 observa-se que o paciente cumpre, atualmente, pena pelo procedimento nº 156537, com a prática do delito em 25/12/2009 e pelo procedimento nº 156819, com prática do delito em 31/10/2013 .

Ora, cumprida a pena excedente no ano de 2012 , apenas poderia ocorrer a detração pelo procedimento com prática do delito em 25/12/2009 ( procedimento nº 156537) , uma vez que é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10635580/artigo-42-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 do CP http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40 em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ, HC 178.894-RS ).

Contudo, em consulta às guias de execução no SIEP, observo que em relação ao procedimento nº 156537, o paciente foi solto na data de 28/06/2011 e somente foi preso novamente em 31/03/2014. Logo, o período de 11/04/2012 a 11/06/2012 não pode ser computado como preso provisoriamente em relação à esse delito.

Ainda, em leitura ao mandamus observo que após a sentença de extinção de punibilidade, o paciente continuou preso em razão de existir um mandado de prisão de 24/08/2009 originário da Comarca de Cárcere/MT (ofício fls. 19). Deste modo, se possível a detração pelo período que ficou preso além do que deveria, deverá o instituto ocorrer junto ao procedimento da comarca de Cárcere/MT, porque, ao que tudo indica, continuava preso àquela época pelos fatos delituosos processados naquela comarca.

Assim, não há evidências de constrangimento ilegal ou de que a decisão do magistrado de primeiro grau foi teratológica.

Por fim, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, atualmente não admite a utilização da ação mandamental em substituição aos recursos previstos em lei, ou seja, como sucedâneo recursal no caso do agravo de execução.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR...

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