Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013804-14.2008.8.08.0048 (048080138042)), 10/02/2011

Data de publicação17 Fevereiro 2011
Data10 Fevereiro 2011
Número do processo0013804-14.2008.8.08.0048 (048080138042)
Classe processualRemessa Ex-officio
ÓrgãoTerceira câmara cível
REMESSA EX OFICCIO c⁄c APELAÇÃO CÍVEL nº 048.080.138.042
REMTE.: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA⁄ES
APTE.⁄APDO.: MARCOS DO ESPÍRITO SANTO BRAGA
APDO.⁄APTE.: MUNICÍPIO DA SERRA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
Decisão
Trata-se de remessa ex officio c⁄c apelação cível interposta por Marcos do Espírito Santo Braga e pelo Município da Serra contra a sentença (fls. 105⁄112) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Serra que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo primeiro em face do ente público, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a municipalidade requerida ao pagamento do adicional noturno no período de junho⁄2001 a setembro⁄2003, no total de 1.512 horas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Na mesmo oportunidade, o juízo a quo rejeitou o pedido de incorporação, com pagamento retroativo a janeiro⁄2006, da gratificação especial por recolhimento de animais em via pública no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por atribuir-lhe a natureza jurídica de verba transitória e propter laborem.
Na apelação cível interposta pelo autor (fls. 116⁄119), pretende-se a incorporação da aventada gratificação porque, embora a norma instituidora previsse lapso temporal determinado de 1 (um) ano, seu pagamento deu-se de modo indeterminado. A supressão, segundo aduz, implicaria odiosa redutibilidade salarial.
Por sua vez, na apelação cível aviada pelo ente público requerido (fls. 120⁄124), suscita a prescrição quinquenal de eventuais créditos relativos ao adicional noturno deferido na origem e, sucessivamente, argumenta que não faz jus o autor à sobredita verba por falta de norma que ampare a sua pretensão.
Nas contrarrazões de fls. 127⁄133 e fls. 542⁄545 cada parte rechaça, respectivamente, o desiderato recursal adverso.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção ministerial (fls. 137⁄138).
É o breve relato. Passo a decidir monocraticamente com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil.
No que atine ao primeiro recurso de apelação cível, razão jurídica falece ao autor-apelante.
Isso porque a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que gratificações transitórias - a exemplo da aludida comissão especial por recolhimento de animais em via pública - ostentam natureza jurídica propter laborem, ou seja, a verba devida tem caráter precário, sendo devida enquanto durar a atribuição respectiva que lhe dá suporte. Inviável, pois, a incorporação de rubrica desse jaez.
Mutatis mutandis:
¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VANTAGEM PROPTER LABOREM. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO.
O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que gratificação de assiduidade, adicional noturno e de serviços extraordinários (hora-extra) são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental desprovido.¿
(STJ, AgRg no Ag 1031515⁄DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2008, DJe 25⁄08⁄2008).
¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PROPTER LABOREM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A gratificação de 50% de que trata o art. 246 da Lei 5.810⁄94 do Estado do Pará é vantagem propter laborem, devida aos servidores estaduais apenas enquanto exercerem atividades na área de educação especial, sendo inviável sua incorporação.
2. Recurso ordinário não provido.¿
(STJ, RMS 32.669⁄PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄09⁄2010, DJe 13⁄10⁄2010).
¿[...] 1. O direito ao recebimento das gratificações objeto do presente mandamus está diretamente vinculo ao exercício das atribuições que lhes motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e, portanto, os valores a elas pertinentes somente são devidos ante o efetivo exercício.
2. A Administração...

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