Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0024198-55.2008.8.08.0024 (024080241987)), 26/09/2017

Número do processo0024198-55.2008.8.08.0024 (024080241987)
Data de publicação05 Outubro 2017
Data26 Setembro 2017
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualRemessa Necessária
Trata-se de REMESSA EX OFFICIO em face da SENTENÇA (fls. 100⁄101), proferida pelo Juízo da 2ª (Segunda) Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por BIANCA STROZZI MOREIRA, à época, assistida por seu genitor, CARLOS ROBERTO MOREIRA, em razão de suposto ato ilegal praticado pelo DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE VITÓRIA, cujo decisum houve por bem conceder a segurança postulada e, portanto, confirmar a medida liminar anteriormente deferida, no sentido de determinar ¿(...) à Autoridade Coatora que proceda ao exame supletivo de Ensino Fundamental da Impetrante e apresente documento necessário em tempo hábil à matrícula da Autora no curso técnico para o qual foi aprovada¿.
Regularmente intimado da Sentença, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO peticionou, à fl. 102, renunciando, expressamente, ao direito de interpor Recurso de Apelação Voluntária. Por sua vez, intimada da Sentença (fl. 102-verso), a parte Impetrante deixou transcorrer, in albis, o prazo recursal sem qualquer providência.
Em Parecer de fls. 107⁄108, a Procuradoria de Justiça Cível opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet no presente feito.
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de matéria que comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, bem como, do Enunciado da Súmula nº 253, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário").
Historicamente, a Impetrante formalizou a impetração deste Mandamus em razão de ato coator consubstanciado no indeferimento, levado a efeito pela Autoridade Coatora, de sua inscrição no Exame Especial de Supletivo de Nível Fundamental, sob a alegação de que a Impetrante não contava com idade legal mínima de 15 (quinze) anos para realização das provas, conforme o previsto no artigo 38, inciso I, da Lei Federal nº 9.394⁄96.
Com efeito, a Lei Federal nº 9.394⁄96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) fixou idade mínima de 15 (quinze) anos para o estudante prestar o Exame Supletivo de conclusão do Ensino Fundamental. Por outro lado, a Constituição Federal determina que o acesso aos diversos níveis de educação depende da capacidade de cada um, verbo ad verbum:
¿Artigo 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
(...)¿.
¿Artigo 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)¿.
Verifica-se que a Constituição Federal não apontou nenhum critério restritivo ao acesso à educação, porquanto definiu a capacidade intelectual de cada um como único critério a respaldar o acesso aos níveis superiores de ensino, sendo de enfatizar, outrossim, que a capacidade de aprendizagem do estudante deve ser analisada de forma individual, não genérica, porque tal condição não se afere única e exclusivamente em virtude da idade cronológica.
Neste particular, a questão alusiva à aferição da capacidade intelectual do aluno tem sido alvo de exaustivos debates nos Tribunais Pátrios, sendo que a jurisprudência atualmente dominante revela-se no sentido de que a simples aprovação no exame vestibular, por si só, não se revela suficiente para que se possa avaliar, com segurança, uma capacidade intelectual diferenciada a justificar o acesso ao exame supletivo sem que preencha os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.394⁄96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Este entendimento jurisprudencial, inclusive, é predominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
¿EMENTA: PROCESSO CIVIL e constitucional. Remessa necessária. Mandado de segurança. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Menor de 18 anos. Aprovação em vestibular. Exame supletivo. possibilidade. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Como cediço, a participação de alunos em curso supletivo encontra fundamento normativo na Lei nº 9.434⁄96 (Lei de Diretrizes e Bases). Embora seja requisito para a conclusão do supletivo no nível do ensino médio que o aluno conte mais de dezoito anos, admite-se excepcionalmente a participação de alunos com idade inferior caso comprovada capacidade precoce para tanto, com esteio no inciso V do art. 208 da Constituição Federal.
2) Nada obstante, cumpre destacar que a aprovação em concurso vestibular não demonstra, por si só, a aptidão para suplantar etapas do ensino médio e ingressar na educação superior, devendo ser comprovada a capacidade intelectual diferenciada do aluno. In casu, inexistem outros elementos aptos a demonstrar a capacidade intelectual singular ensejadora do tratamento excepcional previsto na Constituição Federal.
3) Todavia, considerando que a medida liminar satisfativa foi concedida há mais de um ano, verifico que a situação fática restou consolidada pelo...

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