Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0010526-77.2012.8.08.0011 (011120105264)), 14/01/2014

Data de publicação22 Janeiro 2014
Número do processo0010526-77.2012.8.08.0011 (011120105264)
Data14 Janeiro 2014
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010526-772012.8.08.0011
APELANTE: LUIZ CARLOS BRUNELI DOS SANTOS
APELADO: DER⁄ES – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
LUIZ CARLOS BRUNELI DOS SANTOS apela da sentença (fls. 148⁄148-verso) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim⁄ES que, nos autos da ação demolitória que lhe move o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER⁄ES, julgou procedente o pedido inicial e determinou a imediata demolição do muro de alvenaria por ele erguida na faixa de domínio da rodovia ES-164, Km 361, 600, trecho Cachoeiro de Itapemirim-Vargem Alta, com a respectiva remoção dos entulhos resultantes da demolição, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, ainda, condenou-o nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspendendo-se, no entanto, a cobrança das verbas sucumbenciais em razão dele estar amparado pela assistência judiciária gratuita.
Alega o apelante, por meio da competente Defensoria Pública, que agiu de boa-fé, na medida em que obteve autorização do próprio ente municipal e que, além disso, o muro de contenção foi construído numa pequena fração da área de domínio do órgão autárquico, ora apelado, o que faz incidir a regra do art. 1.258, caput, do Código Civil, devendo, assim, ser convertido o pedido da medida demolitória em indenização por perdas e danos ao proprietário do terreno parcialmente invadido.
Contrarrazões às fls. 161⁄169, nas quais o apelado defende que as limitações administrativas não ensejam qualquer indenização.
É o relatório. Decido, com fulcro no art. 527, I c⁄c art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.
Está incontroverso nestes autos que o apelante construiu, na faixa de domínio do apelado, um muro de contenção, conforme fotografias de fl. 19 e 23, e laudo pericial de fls. 139⁄142.
Objetivando a reforma da sentença que determinou a demolição da edificação, o apelante argumenta que a construção do muro de contenção foi feita de boa-fé, em solo próprio, que invadiu solo alheio em pequena extensão, o que, segundo ele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT