Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000386-11.2013.8.08.0023), 27/09/2013

Data27 Setembro 2013
Data de publicação03 Outubro 2013
Número do processo0000386-11.2013.8.08.0023
Classe processualAgravo Interno AI
ÓrgãoSegunda câmara cível
Cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual pretende, IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (fls. 02/11), ver cassada a decisão de fls. 34 e verso que, em sede da ação mandamental, concedeu, liminarmente, a segurança almejada por Adalto José Giovanelli, para o fim de suspender a eficácia dos atos praticados pelo impetrado, concernente a interdição do secador de grãos descrito na exordial.
Irresignado, aduz o agravante, em síntese, que: (i) o magistrado de piso foi induzido a erro porque o impetrante não juntou a notificação em que lhe foi aplicada a advertência, no sentido de requerer a licença para sua atividade; (ii) não só o agravado, mas também outros produtores de café se encontram em situação irregular, provocando a proliferação de pragas como a mosca dos estábulos, que transmite doenças a animais e ataca humanos, em razão do armazenamento inadequado da palha de café; (iii) o único argumento do impetrante é a falta de advertência no processo administrativo; (iv) o agravado não tem licença necessária para a sua atividade, qual seja secagem e pilagem de café; (v) o agravado ocupou indevidamente área especialmente protegida e não permitiu o controle dos impactos negativos, gerando o risco de grave dano ambiental. Pediu, ao final, a suspensão da eficácia da decisão liminar que autorizou o funcionamento do secador de café sem o devido licenciamento ambiental.
O pedido de efeito suspensivo foi postergado, preferindo-se conhecer as razões do agravado para se obter mais amplo conhecimento da causa.
Contrarrazões do agravado pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo, tendo em vista o descumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. No mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 71/7).
Informações do juízo a quo à fl. 94, noticiando que o agravante requereu a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento no dia 20 de maio de 2013.
À fl. 80, a doutra Secretaria desta Segunda Câmara certifica a intempestividade da contraminuta de fls. 71/7.
É o que há de essencial nos autos.
Como dito, o pedido de efeito suspensivo foi postergado, preferindo-se conhecer as razões do agravado para coteja-las com as do agravante e a r. Decisão recorrida.
De posse dos dados acima referenciados, vejo possível a decisão nos termos do caput do art. 557 do CPC.
De início, oportuno registrar que esta relatoria chegou a proferir decisão nesses autos, não conhecendo do recurso, por descumprimento do art. 526 do CPC, porque arguido pela parte contrária, e as informações do juízo singular não foram claras em relação à data de juntada da cópia do agravo aos autos principais, apenas informando que foram protocolizadas no dia 20 de maio de 2013 (fl. 94).
Ato contínuo, o agravante adentrou novamente os autos, afirmando ser tempestiva a juntada, na medida em que o recurso foi protocolizado nesta Corte no dia 14 de maio e fez postagem da cópia destinada ao Juizado de Iconha no dia 16 de maio, juntando prova de suas alegações (fls. 82/84).
Contudo, a prova vinda aos autos informam que foram postadas pelo IDAF naquela data ¿ 06 (seis) petições e 06 (seis) processos da comarca de Iconha¿ , não restando especificado se a cópia da petição inicial do presente agravo estava entre aquelas, de modo que, em razão da arguição de intempestividade da peça pelo agravado, esta relatoria oficiou ao Juízo da ação originária mais uma vez, pedindo informação acerca do cumprimento do art. 526 pelo agravante, cuja resposta ainda não chegou aos autos, razão pela qual, pelo menos em cognição sumária, merece crédito a alegação do agravante, de modo que o mérito do recurso será analisado.
Prima facie, verifica-se a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) em prol da reforma da decisão hostilizada, uma vez que há uma aparente e inoportuna contrariedade explícita à Lei Processual.
A autarquia estadual, em suas razões, defende e comprova a legalidade do ato administrativo impugnado via mandamus, pois dos autos ressai que o agravado vem realizando suas atividades sem o devido licenciamento, resultando em danos graves ao meio ambiente.
Embora instado a apresentar a documentação necessária, o agravado não regularizou a licença ambiental, conforme solicitado em notificações enviadas pela autarquia desde o pretérito ano.
As exigências, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, não são meramente burocráticas, mas visam ao controle e prevenção do dano ambiental, tampouco há vício no procedimento que culminou com a interdição das atividades do impetrante, na medida em que a lei dispensa a prévia sanção de advertência nos casos em que há risco ou dano ambiental de natureza grave.
Pelos documentos instrutórios é possível asseverar que o cultivo irregular do café tem favorecido a proliferação da chamada ¿mosca-dos-estábulos¿ que, segundo alegações, é responsável pela disseminação de anemia em animais, resultando em consideráveis perdas na produção de carne na região.
Na r. decisão recorrida, salientou d. magistrado que a medida de interdição, de fato, reveste-se do caráter de excepcionalidade, daí porque sua aplicação demanda prévio exaurimento dos demais meios de coerção que a lei estabelece. Assim, somado ao fato de que o ato afeta à atividade laborativa do impetrante, deferiu a medida liminar postulada, determinando a imediata suspensão do ato impugnado.
Contudo, a legislação aplicável, conforme se demonstrará, vai de encontro à tese sustentada pelo impetrante/agravado e revela a inexistência dos requisitos que justificam a concessão da medida liminar na hipótese. A insurgência do agravante, pois, merece acolhida porque, pelo menos ab initio, a par das consabidas limitações cognitivas da fase inicial em que se encontra a demanda, quer nos parecer que a sanção contra a qual se insurge foi aplicada segundo autoriza a lei.
O impetrante, ora recorrido, foi autuado (fl. 22) com fundamento legal no art. 7º, inciso XVII e art. 8º, incisos II e IV, ambos da Lei nº 7.058/2002, em razão da prática da infração descrita nos seguintes termos:
¿Deixar de atender as notificação IDAF 40043 série A, sem justificativa, tendo o proprietário sido advertido conforme notificação nº 31729-A e lacre nº 1288¿.
O art. 7º, especificamente seu inciso XVII, prevê a infração de ¿deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela SEAMA¿, ao passo que o art. 8º explicita o rol das sanções cabíveis.
Especificamente quanto a esta infração, cumpre observar que o art. 11 dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 9.685/11, estabelece a advertência do infrator como medida que, a rigor, deve preceder a aplicação de outras sanções. Vejamos:
¿Art. 11. A sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei...

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