Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0005567-20.2013.8.08.0014), 08/10/2015

Data08 Outubro 2015
Data de publicação21 Outubro 2015
Número do processo0005567-20.2013.8.08.0014
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Trata-se de apelação cível em remessa necessária interposta pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, contra a respeitável sentença de fls. 171-8, de lavra do ilustre Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Colatina que, nos autos de ação ordinária ajuizada por FABIANA GONÇALVES DAS CANDEIAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à nomeação da autora para o cargo de professor em que aprovada em concurso público, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do trânsito em julgado da sentença.
Condenou a sentença recorrida, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (fls. 183-91) o município apelante sustentou, em síntese, que: 1) a apelada foi aprovada fora do número de vagas no concurso público regido pelo Edital n. 001⁄2007, que previa apenas 10 (dez) vagas para o cargo no qual a apelada se inscreveu; 2) não ocorreu preterição da nomeação da apelada; 3) a ação judicial apenas foi ajuizada após a expiração do prazo de validade do concurso público objeto da demanda, ocorrida em 15-08-2009; 4) os honorários advocatícios foram arbitrados em patamar exorbitante.
Requereu seja a sentença totalmente reformada.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 196-214).
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça consignando a desnecessidade de intervenção ministerial no processo (fls. 224-5).
O processo subiu ao Tribunal também por força de remessa necessária (artigo 475 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
Valendo-me do disposto no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento de forma monocrática, na medida em que a matéria objeto do presente recurso está pacificada nos Tribunais Superiores e neste Tribunal.
Inicialmente consigno que o juízo de admissibilidade é positivo, considerando a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual passo ao exame do mérito do recurso.
A autora, ora apelada, ajuizou ação ordinária em face do Município de Colatina objetivando sua nomeação para o cargo de professora de 1ª a 4ª série zona urbana, para o qual aprovada em concurso público regido pelo Edital n. 001⁄2007 na 255ª colocação.
Alegou que o certame em questão teve seu prazo de validade expirado em 15-08-2009, tendo sido criadas até tal data diversas novas vagas de professores além das previstas em edital, através da Lei Municipal n. 5.486⁄2009.
Aduziu que além das vagas criadas por lei, foram contratados diversos professores em regime de designação temporária para exercício do mesmo cargo em que aprovada a autora, o que gera seu direito subjetivo à nomeação.
Em contrapartida, o apelante sustentou a tese de que a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público em questão, não tendo havido preterição até o esgotamento do prazo de validade do certame.
Desse modo, cinge-se a controvérsia à verificação do direito subjetivo da nomeação da apelada no cargo de professora de 1ª a 4ª série zona urbana, em decorrência de aprovação no concurso público sob a égide do Edital n. 001⁄2007.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no...

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