Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0016046-12.2016.8.08.0000), 12/09/2016

Número do processo0016046-12.2016.8.08.0000
Data de publicação23 Setembro 2016
Data12 Setembro 2016
Classe processualHabeas Corpus
ÓrgãoTribunal Pleno (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
HABEAS CORPUS Nº 0016046-12.2016.8.08.0000
IMPETRANTE: ALTAIR JOSÉ SILVEIRA RABELO
PACIENTE: ORLY GOMES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: DEPUTADO ESTADUAL ENIVALDO DOS ANJOS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
ALTAIR JOSÉ SILVEIRA RABELO impetrou este habeas corpus em favor de ORLY GOMES DA SILVA buscando a anulação e prevenção de ato coator praticado pelo DEPUTADO ESTADUAL ENIVALDO DOS ANJOS e que consiste, em suma, em sua convocação, sob pena de condução coercitiva, para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa deste Estado que ficou popularmente conhecida como ¿CPI DOS GUINCHOS¿.
Sustenta o impetrante, em síntese, que os Chefes do Poder Executivo não estão submetidos às convocações das CPI's, tampouco à condução coercitiva no caso de não comparecimento, cabendo, tão somente, o convite e a faculdade de não aceitá-lo. Em razão disso, pleiteia que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato convocatório ao paciente.
Apesar de a autoridade coatora ter sido notificada para prestar informações, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 69.
No parecer de fls. 71⁄72v a douta Procuradora de Justiça manifestou-se pela inexistência de interesse de agir, uma vez que o paciente já alcançou o provimento final pretendido.
À fl. 76 o paciente manifesta ainda ter interesse no julgamento desta ação, porque a referida CPI ainda está instaurada e em funcionamento, sob a presidência da autoridade apontada como coatora nestes autos, podendo a qualquer momento voltar a ser alvo de convocação e condução coercitiva.
É o relatório. Levando-se em consideração que a matéria versada nestes autos é pacífica em nossos Tribunais, decido monocraticamente, como segue.
Extrai-se dos autos que a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, através da Resolução nº 3.941⁄2015, instituiu uma Comissão Parlamentar de Inquérito, popularmente conhecida como ¿CPI DOS GUINCHOS¿, atuando como seu Presidente o Deputado Estadual Enivaldo Dos Anjos, apontado aqui como autoridade coatora.
A referida Comissão Parlamentar de Inquérito, segundo se extrai do ofício de fl. 12 foi instaurada para apurar denúncias relacionadas à denominada ¿máfia dos guinchos e pátios de remoção, e seguindo seus trabalhos, em 22⁄02⁄2016 (fl. 12), 30⁄05⁄2016 (fl. 41) e 01⁄06⁄2016 (fl. 40), resolveu por convocar o paciente para participar de reuniões ordinárias, sob pena de condução coercitiva, na forma do art. 3°, § 1º, da Lei nº 1.579⁄52 c⁄c art. 218 do Código de Processo Penal
No entanto, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar matéria semelhante a destes autos, no MS nº 31.689, que envolvia a convocação de Governador para depor à CPI, entendeu que ¿a interpretação sistemática do Texto Maior conduz a afastar-se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito, atuando com os poderes inerentes aos órgãos do Judiciário, vir a convocar, quer como testemunha, quer como...

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