Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0008982-54.2012.8.08.0011 (011120089823)), 30/09/2013

Data de publicação09 Outubro 2013
Data30 Setembro 2013
Número do processo0008982-54.2012.8.08.0011 (011120089823)
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoQuarta câmara cível
Trata-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, que na Ação Declaratória, proposta por Aldecy Viana em face do Estado do Espírito Santo, julgou procedente o pleito inicial.
Da análise dos autos, constata-se que a recorrida interpôs Ação Declaratória, tendo aduzido que ocupa um cargo de Professor da Educação Básica D, junto ao Município de Cachoeiro de Itapemirim e outro de Professora MAPP-V-7, junto ao Estado do Espírito Santo.
Alegou ainda, que em face de uma denúncia anônima, foi relatado esta situação ao Estado, que, ato contínuo, instaurou sindicância, a fim de averiguar a situação, sendo apurado a indicação de impossibilidade de cumulação desses cargos, via de consequência, foi determinado à autora a escolha de apenas um dos cargos.
O Magistrado ao apreciar o mérito da demanda, entendeu que razão assiste à parte Aldecy, razão pela qual julgou procedente a inicial.
Por força legal foi determinada a remessa dos autos ao 2º grau de jurisdição.
Sem apelação voluntária.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao que se vê, subiram os presentes autos apenas para apreciação da remessa necessária.
Conforme consta do relatório, versa a presente demanda, acerca da decisão proferida na instância singela que determinou a suspensão da decisão administrativa que apontou para a necessidade de que a Sra. Aldecy Viana escolha um dos cargos que ocupa, isto pois, conforme já deixado assente, esta exerce cargos efetivos junto ao Estado do Espírito Santo e o Município de Cachoeiro de Itapemirim, quais sejam: o cargo efetivo de Professora MAPP-V-7, junto ao Estado e Professora PEB-D, junto ao Município, sendo que ingressou no Estado em dezembro de 1995 e desde maio de 1998, presta serviços ao Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Mais ainda, compulsando os autos, constata-se que a Sra. Aldecy Viana vem exercendo cumulativamente as funções por período de tempo aproximado de 14 (quatorze) anos e, ao que se vê, resta incontroverso a compatibilidade de horários entre as funções.
Pois bem, sem delongas, não vislumbro qualquer motivo para modificação da decisão a quo e o faço consubstanciado nos seguintes fatos:
Acerca da situação dos autos, a matéria está disciplinada no art. 37, XVI, da CF, que em regra veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando as hipóteses, de dois cargos de professor; um cargo de professor e outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Ainda, para enquadrar-se nas exceções, deverá restar comprovado haver compatibilidade de horários.
Assim, na presente demanda, vislumbra-se que o cerne encontra-se na análise do fato de identificar se há ou não acumulação ilegal de cargos públicos pela Sra. Aldecy Viana.
Nesta senda, em julgamento no STF (SS 3772 AgR-ED / BA - BAHIA 3772 / BA - BAHIA), este considerou a compatibilidade entre os cargos de Professor e Pedagogo para fins de aposentadoria.
Este e. Tribunal, em casos análogos já considerou possível a cumulação, conforme se vê dos seguintes arestos:
0001118-32.2011.8.08.0000 (100.11.001118-4) Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Mand Segurança Órgão: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Data de Julgamento: 05/03/2012 Data da Publicação no Diário: 13/06/2012 Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MÉRITO - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PEDAGOGA - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A Administração, caso entenda que houve cumulação ilegal de cargos públicos, tem o poder/dever de, a qualquer tempo, sanar tal irregularidade. O prazo prescricional diz respeito a eventual penalidade a ser aplicada, que teria como termo inicial o conhecimento da infração.
2 - Verifica-se a presença de provas documentais aptas a formar o convencimento do Julgador, sem necessidade de dilação probatória.
3 - Considerando que a Impetrante possui mais de 20 (vinte) anos de trabalho simultâneo nos dois cargo, que há compatibilidade de horário entre eles e que a tendência do legislador (vide § 2º do art. 67 da Lei nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como da Jurisprudência (vide discussão travada durante a votação da ADIN nº 3772), é de dispensar um...

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