Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000763-11.2005.8.08.0007 (007050007637)), 15/04/2008

Número do processo0000763-11.2005.8.08.0007 (007050007637)
Data15 Abril 2008
Data de publicação24 Abril 2008
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7050007637
APELANTE: IMPORTADORA A B E SILVA COMÉRCIO LTDA.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O.
Cuida-se de apelação interposta pela Importadora A B E Silva Comércio Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, que rejeitou embargos à execução opostos contra execução fiscal que lhe move o Estado do Espírito Santo, sob o fundamento (a) de que o crédito tributário não se encontra prescrito, porque desde a data do inadimplemento da parcela relativa à renegociação do crédito até a data do ajuizamento da ação não transcorrem 5 (cinco) anos; (b) não há excesso de execução porque os juros foram fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante o artigo 161, § 1º, do CTN, enquanto que a multa de 5% (cinco por cento) aplicada no caso foi prevista pela Lei Estadual Nº 5.253⁄1996 que alterou a alínea "a" do inciso II, do artigo 75, da Lei Nº 7.001⁄2001, reduzindo a multa anteriormente fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, pelas prestações vincendas e das vencidas e não pagas; e, (c) não há dupla incidência de sanções pecuniárias porque a multa de 2.661,1745 VRTE integrava o débito objeto de denúncia espontânea, consoante apura-se da declaração de contribuinte do apelante (fl. 15), do termo de acordo (fl. 17) e da planilha de cálculo; enquanto a rubrica de 665,3018 VRTE refere-se à sanção pelo descuprimento do acordo.
A apelante sustenta que a sentença merece reforma porque (a) o crédito tributário encontra-se prescrito, mesmo considerando que o reconhecimento voluntário do débito e seu parcelamento interromperam a prescrição, vez que o parcelamento ocorreu em 16-01-1998, ficando o prazo suspenso até 16-07-1998, quando se reiniciou. E como ação de execução fiscal ajuizada em 02-07-2003, operou-se a prescrição de 5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação de execução fiscal; e, (b) mesmo com a prorrogação do prazo prescricional até 16-06-2003, ocorreu a prescrição quinqüenal porque a citação foi realizada 18-11-2004.
Contra-razões sustentando que a sentença deve ser mantida, porque o crédito tributário não está prescrito e não há excesso de execução.
É o relatório.
Decido.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o ato de confissão de dívida tributária mais o do pedido de seu parcelamento, dentro dos 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador do imposto, configuraram o próprio lançamento e impedem que a decadência do crédito opere.
Com a dispensa do lançamento propriamente dito, viabilizada está a propositura da execução fiscal para o recebimento dos valores declarados pelo contribuinte como devidos.
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFISSÃO. PARCELAMENTO. DECADÊNCIA NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Confessada a dívida tributária e solicitado o parcelamento dos débitos antes dos 5 (cinco) anos da data dos fatos geradores, não há que se falar em decadência.
2. A declaração de confissão de dívida configura o próprio lançamento, a qual, efetuada tempestivamente, impede a consumação da decadência.
3. Recurso especial improvido."
(STJ - Segunda Turma, Recurso Especial Nº 232.838-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12-05-2005, DJ 01-07-2005).
No caso, o crédito tributário foi constituído com a declaração de sua dívida pela apelante e a obtenção do parcelamento do seu débito junto ao apelado, que se efetivou em 15-07-1997, eis que foi solicitado e concedido dentro dos 5 (cinco) anos contados dos respectivos fatos geradores realizados em 11-01-1995; 12-02-1995; 12-02-1996; 03-01-1997; 03-02-1997; 04-01-1997 e 06-02-1997.
Com o inadimplemento da apelante quanto ao pagamento da parcela vencida em 15-02-1998, nasceu para o apelado o direito de cobrá-lo, sabendo-se que o prazo prescricional para fazê-lo findou-se em 15-02-2003 (CTN, art. 174, caput).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa sobre esta questão:
\li850"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO-PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração realizada pelo contribuinte.
2. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.
3. Omitido.
4. Recurso especial conhecido pela alínea "a"e improvido.
(STJ - Primeira Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 859.597-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05-12-2006, DJ 01-02-2007).
Na mesma linha confiram-se: STJ - Primeira Turma, Recurso Especial Nº 802.063⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21-08-2007, DJ 27-09-2007;...

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