Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0020282-03.2014.8.08.0024), 24/06/2014

Data24 Junho 2014
Data de publicação01 Julho 2014
Número do processo0020282-03.2014.8.08.0024
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. O incidente de impugnação ao valor da causa é passível de recolhimento de custas processuais, nos termos do item XXI, da Tabela 4, da Lei Estadual nº 4.847⁄93.
2. O não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do processo, na forma prevista no art. 257, do Código de Processo Civil.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por IMPERSEAL DO BRASIL LTDA., ora Agravante, irresignado com a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que determinou o cancelamento da distribuição da impugnação ao valor da causa nº 0011256-78.2014.8.08.0024, face o não recolhimento das custas prévias.
Irresignado, pugna o Agravante pelo provimento do seu recurso de agravo de instrumento, ao argumento de que inexistiria, na legislação em vigor, qualquer menção à necessidade de recolhimento de custas iniciais em sede de impugnação ao valor da causa.
É o Relatório.
Passo a decidir.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Pretende o Agravante, através da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, a reforma da r. decisão vergastada, ao argumento de que não há, na legislação em vigor, qualquer menção à necessidade de recolhimento de custas iniciais em sede de impugnação ao valor da causa.
Penso, contudo, que se engana o Agravante ao deduzir tal afirmação, eis que o recolhimento de custas em sede de incidente de impugnação ao valor da causa encontra-se expressamente previsto na legislação Estadual, mais especificamente no Item XXI, da Tabela 4, da Lei Estadual nº 4.847⁄93 (Regimento de Custas), verbis:
"(...)
XXI – Questões prejudiciais (exceções, conflitos de competência, medidas assecuratórias, incidentes de falsidade, perícias em geral, reconhecimento de pessoas, coisas e de direitos, medidas de segurança e impugnações ao valor da causa)..................................................R$ 25,71
(...)"
Logo, dessume-se que a decisão hostilizada encontra fundamento legal do Regimento de Custas e, portanto, não padece de qualquer ilegalidade, devendo ser mantida, por seus próprios...

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