Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0035798-68.2011.8.08.0024 (024110357985)), 10/12/2014

Número do processo0035798-68.2011.8.08.0024 (024110357985)
Data de publicação18 Dezembro 2014
Data10 Dezembro 2014
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRESCRIÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO - REPERCUSSÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
1. Apresentando o recorrente argumentos capazes de refutar, hipoteticamente, a tese jurídica desenvolvida em sentença, tem-se por observado o ¿princípio da dialeticidade¿.
2. O prazo prescricional submete-se ao ¿princípio da actio nata¿, segundo o qual o lustro prescricional somente se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica.
3. A preterição de candidato evidenciada pela nomeação de candidato classificado em posição posterior à sua transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito adquirido do candidato preterido, segundo entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. Realizado o ¿distinguish¿ entre a hipótese delineada nos autos e o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado em curso de formação, por força de medida liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, não há que se impor óbice à nomeação de candidato que, em virtude de preterição, há muito aguarda o momento de sua nomeação e posse.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Poder Judiciário.
6. Conforme estabelece o art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974⁄2013, são ¿dispensados do pagamento de custas processuais o Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras¿.
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por ALCIONE ALVARENGA PINHEIRO E LÍGIA VALÉRIA MACHADO VIANNA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através da qual postulam nomeação e posse no cargo de Investigador de Polícia Civil em razão de (a) aprovação em concurso público (Edital nº 002⁄93); (b) diplomação pela Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (ACADEPOL) e (c) preterição evidenciada em virtude da nomeação de candidatos classificados em posições posteriores às suas (dos Autores). Requerem os Autores, ainda, a retroação do ¿pagamento de salários e demais vantagens inerentes ao cargo, inclusive o direito às mesmas promoções concedidas aos candidatos nomeados à época, com o pagamento dos valores decorrentes e seus acréscimos legais¿.
Pela sentença de fls. 617⁄624, integrada pela decisão de fls. 660, a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para determinar a ¿nomeação e posse dos autores no Cargo de Investigador de Polícia, nos termos do Edital nº 002⁄93¿, no prazo de 90 (noventa) dias.
Irresignados, ALCIONE ALVARENGA PINHEIRO E OUTRA interpuseram o recurso de apelação de fls. 661⁄667, no qual postulam seja ¿deferido o pedido de efeitos da posse e exercício do cargo de investigador de polícia retroajam à data em que o autor ⁄ apelante deveria ter sido nomeado e empossado no cargo, ou seja, desde 1996 quando concluiu a ACADEPOL, sucessivamente desde 1999 (quando foram feitas as primeiras nomeações, sucessivamente ainda desde 2002 ou ainda junho de 2009, considerando que já nessa época foram nomeados candidatos com classificação inferior a dos recorrentes, sendo-lhes garantida a repercussão financeira com relação a pagamento de salários e demais vantagens inerentes ao cargo, inclusive o direito às mesmas promoções concedidas aos candidatos nomeados à época, com o pagamento dos valores decorrentes e seus acréscimos legais¿ (fls. 666⁄667).
Por sua vez, pelas razões recursais de fls. 683⁄694, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustennta (a) a impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela tendo por objeto a nomeação de candidato antes do trânsito em julgado; (b) a prescrição da pretensão autoral e (c) a inexistência de direito à nomeação.
Apresentadas contrarrazões recursais pelas partes e tendo ambas (Autores e Réu) sido intimadas do inteiro teor do despacho de fls. 697⁄698 - o que demonstra a ciência das partes acerca de todas as petições recursais protocoladas - foram os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observada a prevenção decorrente da anterior distribuição da ¿ação cautelar inominada nº 0028373-91.2013.8.08.0000¿, através da qual o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pretende seja recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) o recurso de apelação interposto nos presentes autos.
É o Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, interpuseram recurso de apelação em face da sentença de fls. 617⁄624, integrada pela decisão de fl. 660, ALCIONE ALVARENGA PINHEIRO E OUTRA (às fls. 661⁄667), doravante denominados Autores, e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (às fls. 682⁄694), doravante denominado Réu.
Assim, inicio o presente julgamento considerando a ordem de prejudicialidade das matérias aventadas nos apelos e em suas respectivas contrarrazões recursais.
PRELIMINAR ARGÜIDA POR ALCIONE ALVARENGA PINHEIRO E LÍGIA VALÉRIA MACHADO VIANNA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Pedem os Autores, preliminarmente, em suas contrarrazões recursais, não seja conhecido o recurso de apelação interposto pelo Réu sob o argumento de não terem sido atacados os fundamentos da sentença vergastada.
Portanto, sob ótica dos Autores, teria havido violação ao ¿princípio da dialeticidade¿, o que impediria o conhecimento do apelo estatal.
Penso, todavia, que o ¿princípio da dialeticidade¿ deve ser aplicado, com rigor maior, pelos Tribunais Superiores diante da necessária individualização das violações legais e divergências jurisprudenciais em relação à decisão impugnada e a possibilitar a análise do conhecimento do recurso interposto.
Na hipótese de recurso de apelação, este (recurso de apelação) devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada diante da disposição do artigo 515, caput, do Código de Processo Civil, pelo que somente não deverá ser objeto de exame pelo Juízo ¿ad quem¿ o recurso de apelação cujas razões se encontrem completamente dissociadas da fundamentação revelada na sentença recorrida.
Vejo que, no presente caso, os argumentos aduzidos pelo Réu são capazes de refutar a tese jurídica desenvolvida na sentença hostilizada, o que afasta, a meu sentir, a alegação de violação ao ¿princípio da dialeticidade¿.
Neste sentido o entendimento da Primeira Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ilustrado pelo julgamento da apelação cível nº 024.040.027.047, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Arnaldo Santos Souza:
"(...)
1. Apresentando o recorrente argumentos capazes de refutar a tese jurídica desenvolvida na sentença, tem-se por observado o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
(...)"
Por tais razões, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Superada a preliminar de inadmissibilidade recursal e presentes os demais requisitos de admissibilidade do apelo interposto pelo Réu, passo ao exame das matérias aventadas no recurso de apelação de fls. 682⁄694 (manejado pelo Estado do Espírito Santo).
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Em suas razões recursais, o Réu argúi a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, cujo exame, a meu sentir, deve anteceder à análise das demais matérias aventadas no apelo manejado pelo Estado do Espírito Santo.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Sustenta o Réu que ¿o prazo de validade do concurso, em virtude de sucessivas prorrogações, expirou em 10.03.2002, incidindo, no caso, a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910¿ e, em seguida, tece considerações desvinculadas da quaestio iuris em discussão no processo, relativamente à suposta extinção do feito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de natureza cogente, cognoscível ex officio pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, tenho por imperiosa a apreciação da questão, inobstante não vislumbre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral na hipótese em testilha.
A pretensão deduzida pelos Autores através da propositura da presente ação judicial cinge-se, no que tange ao pedido principal constante da petição inicial de fls. 03⁄34, à nomeação e posse no cargo de Investigador da Polícia Civil em decorrência de (a) aprovação em concurso público (Edital nº 002⁄93); (b) diplomação pela Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (ACADEPOL) e (c) preterição evidenciada em virtude da nomeação de candidatos classificados em posições posteriores às suas (dos Autores).
Consoante pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica" (AgRg no Resp 1.348.756⁄RN. Relator, o Exmº. Sr. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28⁄5⁄2013, DJe 4⁄6⁄2013).
Nesta senda, sobreleva ressaltar que a violação ao direito dos Autores somente ocorreu quando das alegadas preterições, decorrentes da violação à ordem de classificação do certame.
Aliás, não por outra razão é que a Terceira Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar...

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