Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0050567-04.2003.8.08.0011 (011010505672)), 08/06/2011

Número do processo0050567-04.2003.8.08.0011 (011010505672)
Data08 Junho 2011
Data de publicação14 Junho 2011
Classe processualRemessa Ex-officio
ÓrgãoSegunda câmara cível

Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Cachoeiro de Itapemirim (fls. 34⁄9), ver reformada a r. sentença de fls. 30⁄3 que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e determinou a retificação da CDA, com exclusão dos créditos referentes aos anos base de 1994 e 1995, devendo, após, o feito retornar ao seu prosseguimento.

Irresignado, o apelante sustenta que (i) o intervalo de tempo entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal é inferior a cinco anos; (ii) é equivocado estabelecer o termo final, para efeito de contagem de prazo, como sendo a citação pessoal, pois a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação; (iii) proposta a ação no prazo legal, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ).

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 40).

Contrarrazões apresentadas às fls. 42⁄5, pelo improvimento.

Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 50⁄4, pela desnecessidade de intervenção.

Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.

Consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, ¿a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação¿REsp 1204289/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010.

Logo, como o despacho que ordenou a citação é anterior à vigência da LC n.º 118⁄05 (fl. 29 dos autos n.º 011.00.044183-9), aplica-se ao caso a redação originária do art. 174 do CTN, in verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor.

Contudo, firmou-se no Tribunal da Cidadania o entendimento consolidado no Enunciado n.° 106, segundo o qual ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência¿.

In casu, o executivo fiscal fora ajuizado pelo Município em 30⁄12⁄1999. Em relação à CDA de n.º 78⁄1999, observa-se que foi substituída em 24⁄08⁄2007 (fl. 46 dos autos em apenso), trazendo maior detalhamento do débito, motivo pelo qual será utilizada como base para analisar a ocorrência ou não de prescrição.

Em relação ao IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. É firme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211⁄STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT