Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002307-51.2003.8.08.0024 (024030023071)), 09/12/2005

Número do processo0002307-51.2003.8.08.0024 (024030023071)
Data de publicação13 Janeiro 2006
Data09 Dezembro 2005
Classe processualEmbargos de Declaração Ap
ÓrgãoQuarta câmara cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, alegando, em síntese, a ausência de pronunciamento sobre o art. 1º da Lei Federal nº1.533⁄51 e sobre o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, que dispõem sobre os requisitos indispensáveis para a impetração do mandado de segurança, quais sejam, a comprovação de plano da existência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade, e ausência de pronunciamento sobre o princípio da legalidade, art. 37, caput, da CF⁄88, constando como embargado Lacticinio Nova Brasilandia D¿Oeste Ltda.
Contra-razões às fls. 200⁄201, pleiteando a manutenção da decisão embargada, asseverando que as alegações de omissão são improcedentes, eis que restou provado que a documentação fiscal estava regular quando da apreensão das mercadorias, com a prorrogação da validade da nota fiscal baseada no Decreto nº9901, de 10 de abril de 2002, do Governo do Estado de Rondônia.
Compulsando os autos, constato que o embargante tenta o reexame de matérias já analisadas, inexistindo qualquer um dos requisitos ensejadores aos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. E assim o é, como pode se observar da decisão recorrida:
"O impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando a liberação de suas mercadorias que foram apreendidas pelo Fisco, bem como a anulação do auto de apreensão, sustentando que as notas fiscais emitidas no seu Estado de Origem (Rondônia), tiveram o seu prazo de validade prorrogado por dois anos, conforme art. 3º, VI , do Decreto nº 9.901 de 10⁄04⁄2002, veja-se:
¿ Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº8321, de 30 de abril de 1998:
VI - os artigos 6º e 7º às Disposições Transitórias:
Art.6º- fica prorrogado em dois anos o prazo de validade previsto no par. 5º do art. 176, para os documentos fiscais cuja AIDF tenha sido autorizada até 31⁄12⁄2001¿.
Em sentença recorrida, o magistrado de 1º grau aduziu que no caso vertente, a razão que motivou a apreensão ocorrida em 12⁄02⁄2003, foi a constatação inicial por parte da autoridade, de que as mercadorias estavam acompanhadas de nota fiscal com prazo de validade vencido e que, a nota de fls. 16 foi emitida no Estado de Rondônia e apresenta como data limite para emissão o dia 18⁄10⁄2002. Assim, esta situação inicial justifica a conduta do fisco em...

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