Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0902017-68.2012.8.08.0000 (024129001087)), 06/02/2012

Data de publicação13 Fevereiro 2012
Número do processo0902017-68.2012.8.08.0000 (024129001087)
Data06 Fevereiro 2012
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira câmara cível
VICENTE SANTORIO FILHO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de fls. 66-8 (cópia), proferida em audiência pelo eminente Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da "ação por ato de improbidade administrativa c⁄c pedido de ressarcimento de danos", proposta contra ele e outros pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que lhe aplicou a pena de confissão ficta.
Nas razões recursais de fls. 02-12, aduziu o agravante que "na data da Audiência de Instrução e Julgamento deste feito, ou seja em 17⁄01⁄2012, horário 09:30, o Réu começou a passar mal com uma forte dor de cabeça, onde por volta das 8:30, compareceu ao Hospital São Francisco e foi atendido pelo médico Dr. Rogerio Carlos Rangel" e que "após ser medicado pelo médico com um analgésico muito forte para passar a dor de cabeça e que o mesmo nesse dia ficasse de repouso pois não tinha condições para praticar qualquer ato, por isso que o deixou sem condições de comparecer a ato solene determinado pelo magistrado 'a quo', e ainda pediu uma ressonância magnética com urgência".
Alegou que "não teve qualquer intenção de não comparecer a ato solene e dar continuidade ao mesmo, e não faltou para fazer a ressonância magnética e sim por não ter condições físicas devido a sua forte dor de cabeça que o deixou impossibilitado de comparecer a audiência, tudo devidamente atestado pelo profissional da área médica".
Disse que "o Interrogatório é um dos atos processuais mais importantes, pois é nesta oportunidade que o julgador estabelece contato direto com o acusado, podendo assim avaliar sua personalidade, tomar conhecimento da sua versão dos fatos, assim esclarecer os pontos obscuros. Qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal".
Passo a decidir com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em que pesem os argumentos articulados pelo recorrente, tenho que o presente agravo não merece prosperar.
O agravante não compareceu pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, afirmando por seu advogado que se encontrava em atendimento médico, justificativa esta não acolhida pelo magistrado de primeiro grau na decisão proferida...

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