Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0010395-67.2014.8.08.0000), 12/05/2014

Data12 Maio 2014
Número do processo0010395-67.2014.8.08.0000
Data de publicação16 Maio 2014
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualConflito de competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0010395-67.2014.8.08.0000.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACRUZ
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ suscita o presente conflito negativo de competência nos autos da ação ordinária (processo nº 0009356-51.2013.8.08.0006) ajuizada por MARISA LIMA DAS NEVES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte de segurado.

Originalmente ajuizada a ação perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACRUZ, foi declinada a competência, sob o fundamento de que sua competência não abrange ações de interesse de autarquia federal, como é o caso da ré.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a hermenêutica comporta interpretação ampliada, competindo ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública o julgamento de ações em que figure como ré o instituto previdenciário, mesmo que se tratando de ente federal.
Recebido o conflito, designei o juízo suscitante para decidir as questões urgentes, na forma do art. 120, do Código de Processo Civil.
Informações prestadas às fls. 114⁄115, pelas quais o juízo suscitado mantém o entendimento quanto a sua incompetência jurisdicional.

O d. Procurador de Justiça opinou pela declaração de competência do Juízo suscitante, nos termos do parecer de fls. 118⁄125.

É o relatório. Decido na forma do p.u., do art. 120, do CPC.

No caso, este e. Tribunal de Justiça já apreciou a questão nos termos das seguintes - e recentes - ementas:


EMENTA:CONFLITO NEGATIVO. POLO PASSIVO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
1) O panorama normativo organizacional que hoje se apresenta atribuiu à Vara da Fazenda Pública a competência para as causas de interesse público relacionadas aos Estados, Municípios e respectivas autarquias estaduais e municipais, ex vi do art. 63, III, 'b', da LC Estadual nº. 234⁄02. Destarte, não há como se ampliar a regra de competência para incluir aí também as demandas propostas em face de autarquia federal, porquanto assim não quis o legislador.
2) A competência das Varas Cíveis é, porquanto mais genérica, residual, incidindo pois onde não restou atribuída competência específica a outra Vara; premissa aplicável ao caso dos autos precípuos em que ocorre exercício de competência federal delegada (art. 109, §3º, da CF⁄88) e o polo passivo é ocupado por autarquia federal.
3) Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Aracruz⁄ES.
(TJES, Classe: Conflito de competência, 100130049198, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07⁄04⁄2014, Data da Publicação no Diário: 23⁄04⁄2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO
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