Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000420-39.2019.8.08.0002), 06/12/2019

Data06 Dezembro 2019
Número do processo0000420-39.2019.8.08.0002
Data de publicação13 Fevereiro 2020
Classe processualEmbargos de Declaração Cível AI
ÓrgãoQuarta câmara cível

QUARTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000420-39.2019.8.08.0002

EMBARGANTE : PODIUM VEÍCULOS LTDA

EMBARGADO: DANIEL ADER DA SILVA SANTO S

RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração em razão da decisão encartada às fls. 255-258 que deu provimento ao Agravo de Instrumento para deferir os benefícios da gratuidade judiciária.

A Empresa/Embargante (fls. 261-266) afirma que a decisão foi omissa quanto às contrarrazões apresentadas em momento oportuno, que não foram juntadas aos autos.

Alega que o Agravado não possui direito ao benefício da gratuidade judiciária pelos seguintes motivos: (1) adquiriu o veículo objeto da ação no valor de R$ 51.000,00, entregando um veículo usado no valor de R$ 17.000,00 e pagando a diferença à vista, mediante depósito bancário; (2) cursa engenharia civil em uma faculdade particular; (3) omitiu sua profissão, mas é pai de família e possui condições de custear uma faculdade particular; (4) contratou Advogado particular para ajuizar a ação; (5) tem condições de pagar combustível para se deslocar diariamente de Alegre para Cachoeiro de Itapemirim para cursar uma faculdade particular e (6) a declaração de hipossuficiência não está assinada e deve ser desconsiderada.

O Embargado não apresentou resposta (fl. 279v).

Relatados. Decido.

Como cediço, o Recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (artigo 1022, do CPC), não se prestando a reapreciar o mérito da decisão recorrida.

A doutrina e a jurisprudência têm admitido a correção de equívoco manifesto ou premissa equivocada no decisum embargado, hipótese em que seria possível a modificação do julgado como consequência da correção do equívoco.

A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Empresa/Embargante, é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no CPC, a alteração do julgado seja consequência da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que sejam suficientes para a inversão do julgado. Neste sentido:

[¿] 1. A decisão que considerou a intempestividade do recurso especial partiu de premissa equivocada. Acolho os presentes embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar a intempestividade do recurso especial. [¿] (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 997.786/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017).

[¿] 2. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes. [¿] (EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016).

[...] 3. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Parte Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. [...] (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490.852/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015).

[...] 4. A possibilidade de correção de equívoco manifesto por meio dos embargos de declaração vem corroborada pela melhor doutrina, nas lições de José Carlos Barbosa Moreira, e pela mais recente jurisprudência emanada da Corte Especial do STJ. 5. Recurso provido para reconhecer a incidência da prescrição e a consequente reforma da sentença proferida na forma do artigo 269, IV, do...

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