Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0917814-31.2005.8.08.0000 (024059003202)), 11/04/2005

Data11 Abril 2005
Data de publicação24 Maio 2005
Número do processo0917814-31.2005.8.08.0000 (024059003202)
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS. em face da respeitável decisão de fls. 48⁄49 destes autos 290⁄291 dos autos originários), proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória⁄ES que, de ofício, remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, por entender que a nova redação do art. 114 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45⁄2004, atribuiu àquela Justiça Obreira competência absoluta para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho.
É de bom alvitre ressalvar que para a concessão do efeito suspensivo, mister se faz a presença do relevante fundamento e a urgência na decisão com a finalidade de se evitar danos irreparáveis, tudo isso na conformidade do art. 558 da Lei Adjetiva.
No que concerne ao relevante fundamento vejo que a empresa Agravante insurge-se quanto a remessa desses autos para a Justiça Especializada, averbando que a decisão hostilizada violou o art. 109, I da Carta Política.
Refuto, a princípio, a decisão hostilizada, que interpretou de forma literal o art. 114 da Carta Magna, em detrimento da interpretação histórica. Denota-se pela evolução de todas as Constituições Brasileiras, que desde de 1946, sempre concedeu à Justiça Comum dos Estados a competência para julgar as ações de Acidente de Trabalho.
Não era diferente também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em data anterior a Emenda Constitucional nº 45⁄2004. Isto porque, para àquela Corte, cabia a Justiça Comum à competência para julgar Ações de Acidente de Trabalho, cujo objeto era proveniente de atos ilícitos absoluto, previstos no art. 186 do Código Civil. Deixavam para a Justiça Obreira, de forma residual, as demais ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação contratual de trabalho, cujo objeto era proveniente de atos ilícitos relativos, ou seja, provenientes de infrações ao contrato de trabalho.
Não bastassem esses fundamentos, verifica-se que o art. 109, I da Carta Política não fora revogado expressamente pela Ementa Constitucional nº 45⁄2004. Ora, se o legislador tivesse a intenção de atribuir a Justiça do Trabalho a competência absoluta para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, teria, por certo, revogado aquele dispositivo constitucional. Mas...

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