Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002369-97.1999.8.08.0035 (035990023695)), 15/07/2008

Data de publicação18 Agosto 2008
Número do processo0002369-97.1999.8.08.0035 (035990023695)
Data15 Julho 2008
Classe processualRemessa Ex-officio
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Os autos versam sobre remessa e apelação interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ora Apelante, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e de Registro Público de Vila Velha, ES, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora Apelado, para declarar, através de controle difuso, a inconstitucionalidade da lei municipal regente do número de vereadores do Município de Vila Velha, ES.
A Apelante busca às fls. 86⁄89, a anulação e⁄ou reforma da sentença objurgada argumentando que: 01) a ação civil pública teria sido proposta exclusivamente em face da Câmara Municipal de Vila Velha, "sem que figurasse no pólo passivo da ação o Município de Vila Velha, para defender a Lei que lhe pertence"; 02) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, "pela simples razão de que não houve pedido do Autor da declaração referendada e mais, a Lei Orgânica não é dos Vereadores e sim do Município, a quem cabe defendê-la" (fls. 87); 03) "a proporcionalidade quanto ao número de vereadores já esta até o presente momento definido, pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral" (fls. 89).
Contra-razões ao recurso lançadas às fls. 99⁄106 discorrendo no sentido de que: 01) requerera a citação do Município de Vila Velha às fls. 22, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; 02) requerera a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal regente do número de vereadores às fls. 22; 03) a r. Sentença teria observado e aplicado ao caso concreto o princípio da proporcionalidade entre o número de vereadores e a população do Município.
Parecer firmado pela D. Procuradoria de Justiça do ES, firmado pelo Ilustre Dr. Antônio Carlos Amâncio Pereira, pugnando, em judiciosa fundamentação, pela manutenção da r. Sentença recorrida (fls. 111⁄117).
É o relatório. Passo a julgar de forma monocrática, nos termos do art. 557, caput, CPC.
A Apelante argüi, preliminarmente, a nulidade da r. Sentença por vez que o Município de Vila Velha não teria sido indicado no pólo passivo da presente ação civil pública.
Não deve prosperar a preliminar em análise já que, ao contrário do que sustenta, o Município de Vila Velha não só fora indicado no pólo passivo da ação (fls. 02), como também fora formalmente citado para integrar a relação processual através de sua Procuradora-Geral (fls. 45). Afasto, pois, a pretensão anulatória da Apelante quanto à preliminar suscitada.
Ainda preliminarmente, a Apelante articula matéria referente à ocorrência de julgamento extra petita na r. Sentença, "pela simples razão de que não houve pedido do Autor da declaração referendada e mais, a Lei Orgânica não é dos Vereadores e sim do Município, a quem cabe defendê-la" (fls. 87).
Também não deve prosperar, data venia, a insurgência recursal da Apelante quanto ao ponto.
Com efeito, e através de uma perfunctória análise dos autos, verifico que o Apelante formulara em sua inicial pedido expresso de declaração incidental de inconstitucionalidade da lei regulamentadora do número de vereadores no Município de Vila Velha, ES, no item II da letra C e na letra D, dos pedidos da exordial, a saber:
"(...)
C) julgamento antecipadamente da lide em momento oportuno, eis que a matéria em comento é unicamente de direito, o que implica na dispensa da produção de provas em audiência, declarando-se por sentença:
I - "omissis"
II - "omissis"
III - reconhecida e declarada, também por sentença, a inconstitucionalidade pelo método difuso do controle incidenter tantum do número de Vereadores, limitando-o à regra proporcional e constitucional de 13...

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