Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0018629-67.2016.8.08.0000), 22/06/2016

Data de publicação08 Julho 2016
Número do processo0018629-67.2016.8.08.0000
Data22 Junho 2016
ÓrgãoPrimeiro grupo câmaras cíveis reunidas
Classe processualMandado de Segurança
Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, por meio do qual pretendem Elisângela da Glória Lima de Souza e outros (fls. 02⁄17), ver sanado suposto ato coator perpetrado pelo Secretário de Estado de Educação, tendo em vista a extinção antecipada dos contratos de designação temporária.
Os impetrantes sustentam, em síntese: i) são formados em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Engenharia Elétrica e, por isso, sempre estiveram aptos a ministrar aulas na disciplina de Matemática, ofício que exercem na rede pública estadual em regime de designação temporária sucessivo desde 2012; ii) considerando que os processos seletivos passaram a exigir que os professores fossem também licenciados, matricularam-se e concluíram o curso superior sequencial de complementação pedagógica em Matemática pela Fundação Educacional de Duque de Caxias; iii) entretanto, em 19⁄05⁄2016, tiveram seus contratos extintos antecipadamente, sob a justificativa de que a referida fundação não possui autorização para ofertar cursos de complementação pedagógica; iv) a instituição de ensino possui graduação em Matemática, o que a legitima a oferecer o respectivo curso de complementação independentemente de autorização; v) a Resolução CNE nº 02⁄1997 estabeleceu o prazo de três anos contados do início da oferta do curso para que as instituições iniciassem o processo de reconhecimento junto ao Conselho Nacional de Educação, sendo que a Fundação Educacional de Duque de Caxias já o fez; vi) o programa Especial de Formação de docentes foi criado pelo MEC com o fito de flexibilizar a formação de docentes, em razão da deficiência de profissionais qualificados para ministrar aulas nos diversos campos do saber; vii) o curso de complementação pedagógica sempre foi aceito pela SEDU, já que os contratos temporários vem sendo renovados; viii) ostentam qualificação superior à exigida no edital, qual seja, pós-graduação lato sensu e outros cursos de especialização na área de educação.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18⁄192.
Pois bem. Como cediço, em sede de mandado de segurança, é legítima para figurar no polo passivo da relação a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.

Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:

"Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário [...]. Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela...

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