Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0005602-23.2008.8.08.0024 (024080056021)), 09/07/2018

Data09 Julho 2018
Data de publicação01 Agosto 2018
Número do processo0005602-23.2008.8.08.0024 (024080056021)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

Segunda Câmara Cível

Remessa Ex Officio , Apelação Voluntária e Apelação Cível n.º 0005602-23.2008.8.08.0024

Recorrente/Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM

Recorridos/Recorrentes: Ademilson Florentino Wotikoski e Outros (33)

Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- IPAJM e ADEMILSON FLORENTINO WOTIKOSKI, ALFREDO JORGE LUZ, ANTONIO COSTA, AVILSON GONÇALVES, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, DANIEL FERREIRA representado por sua curadora MARIA JOSE PIMENTA FERREIRA, DORLI MENDES DA SILVA, EDSON NASCIMENTO, ELIEMAR DOS SANTOS, FERNANDO MARÇAL VIEIRA representado por sua curadora ARVANY MARÇAL VIEIRA, FRANCISCO BATISTA GONÇALVES, FRANCISCO BENTO, GERALDO JOSEFINO, HELIO DALMACIO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DA MOTA, JOÃO RODRIGUES PIMENTA, JOSE DE MAGALHÃES, LAURENTINO KEFFER, JOSÉ LUIS MENDES DA SILVA, MARIA LEAL DA SILVA, NAGILA LEAL DUBKE, MIGUEL BATISTA, MILTON RODRIGUES MACHADO, ODAIR PINTO DE OLIVEIRA, OSMAR VALPORTO TATAGIBA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, ROBERTO JOSÉ MORETHES, ROMERO RIBERIO DE ALMEIDA, RUBEN DA SILVA DE OLIVEIRA, RUI BARBOSA BRAGANÇA, SEBASTIÃO QUIRINO DA ROCHA, SEBASTIÃO VIANA DO NASCIMENTO, VANDERLI SANTANA E WILSON RIBEIRO DE SOUZA , interpuseram RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL (fls. 226/232 e fls. 234/261, respectivamente), acompanhados de Remessa Ex Officio , em face da SENTENÇA (fls. 203/221), proferida pelo Juízo da 1ª (Primeira) Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória - ES , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA , ajuizada por ADEMILSON FLORENTINO WOTIKOSKI E OUTROS em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , cujo decisum houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para, em consequência, condenar a parte Requerida, nos seguintes termos, in verbis :

(...) Assim, versando o processo sobre a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária de inativos, acolho a preliminar para excluir o Estado do Espírito Santo do polo passivo da presente ação ordinária. (...)

Em face de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a restituição dos valores descontados dos proventos da Parte Autora à titulo de contribuição previdenciária, no período de 30/01/2003 até 26/07/2004, corrigido monetariamente a partir de cada pagamento indevido, aplicando-se a taxa Selic (cf. Lei n. 9.250/95), não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária.

Em relação ao período anterior a 30/01/2003, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por incidência da prescrição da pretensão.

E por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269,1 do CPC.

Em relação ao Estado do Espírito Santo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 269, VI do CPC, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causaum.

Tendo em vista o decaimento substancial do pedido pela Parte Autora, que reclama a aplicação da sucumbência recíproca, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios de seus respectivos patronos, o qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, §4", do CPC, observando-se, em relação a Parte Requerida, a exação é devida por se tratar de ação que tramita em Vara Judicial não oficializada, na forma do §1° do artigo 20, da Lei Estadual n. 9.974/13. (...).

Em suas razões, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- IPAJM requereu a reforma parcial da Sentença, sustentando que devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, haja vista que decaiu da parte mínima do pedido e que, caso seja mantido o ônus sucumbencial, seja decotada a condenação do IPAJM em custas, reconhecendo-se a isenção tributária (fl. 232), bem como, que seja fixado o trânsito em julgado como marco inicial dos juros de mora, por força do Código Tributário Nacional.

Afirmou o Recorrente, ademais, que, relativamente à fixação da taxa Selic, a sentença é contra o entendimento do Superior Tribunal de justiça (fl. 230), haja vista que não há na LCE 109/97 a previsão de incidência da taxa Selic à repetição das contribuições previdenciárias, de sorte que deve incidir o disposto no artigo 167 do CTN (...) (fl. 231).

Por sua vez, ADEMILSON FLORENTINO WOTIKOSKI E OUTROS requereram, preliminarmente, a nulidade da Sentença, sustentando que (...) não foram apreciados todos os pedidos deduzidos na exordial, mormente o que se refere ao pedido de cunho declaratório, sequer decidido na sentença guerreada (fl. 236), cuja matéria envolvera a pretensão de declaração da revogação do inciso I, do artigo 34 e inciso II, do artigo 38, ambos da Lei Complementar nº 109/97, o que não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo (fl. 237).

No que tange ao mérito, postularam pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais sustentando, para tanto, que (...) o pedido formulado pelos Autores/Apelantes foram parcialmente acolhidos (sic) em relação ao IPAJM, em razão da ressalva atinente à incidência da prescrição quinquenal. Portanto, a situação em testilha configura caso de decaimento mínimo do pedido autoral, de modo a descaracterizar a ocorrência de sucumbência reciproca na espécie (fl. 242).

Requereram, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, alegando que é justo e comumente arbitrada a condenação em sucumbência em favor dos advogados dos autores em aços dessa natureza de 10% do valor da condenação, o que ora se requer. (fl. 248)

Em Parecer de fls. 270/270-verso, a Procuradoria de Justiça Cível pugnou pela devolução dos autos à Comarca de origem para manifestação do Ministério Público em Primeiro Grau, tendo em vista que, na forma do artigo 82, inciso I, e do artigo 83, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, o Parquet não fora intimado da prolação da Sentença e da interposição dos Recursos de Apelações Cíveis, pugnando, portanto, pela posterior abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça Cível.

Em Despacho de fls. 273/276, esta Relatoria determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem , a fim de que fosse oportunizado o direito de o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e ADEMILSON FLORENTINO WOTIKOSKI E OUTROS apresentarem Contrarrazões, bem como, para que o Ministério Público atuante em Primeiro Grau fosse devidamente intimado dos atos processuais praticados após prolatada a Sentença, e, posteriormente, fossem os autos remetidos à Procuradora de Justiça Cível para manifestação.

Devidamente intimados (fl. 278-verso), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM , apresentou Contrarrazões às fls. 285/288 e ADEMILSON FLORENTINO WOTIKOSKI E OUTROS , por sua vez, às fls. 290/309.

Em Parecer (fls. 319/320), a Procuradoria de Justiça Cível pugnou pela parcial reforma da sentença guerreada (...) tão somente quanto a não determinação, na parte final, de que os autos deveriam ser remetidos à instancia superior independentemente da existência ou não de recurso voluntário, tendo em vista estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, salvo melhor juízo, a condenação parece exceder o limite de sessenta salários mínimos (...) (fl. 320).

Em Decisão de fls. 323/326, esta Relatoria determinou a suspensão da tramitação dos presentes Recursos de Apelação Cível até o julgamento da matéria submetida a análise, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE), em sede de Repercussão Geral, afeta ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

Ao retornarem os autos conclusos, através do Despacho de fls. 329/332, esta Relatoria determinou a intimação dos Recorrentes, ADEMILSON FLORENTINO WOTIKOSKI E OUTROS , para, em 05 (cinco) dias, instruírem os autos do Recurso de Apelação Cível com o comprovante de recolhimento das despesas complementares alusivas ao Porte de Retorno, sob pena de deserção, o que restou devidamente efetivado às fls. 334/335.

É o Relatório, no essencial.

DECIDO.

Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o Enunciado nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ) .

I Preliminarmente :

Da Nulidade da Sentença

Conforme relatado, ADEMILSON FLORENTINO WOTIKOSKI E OUTROS requereram, preliminarmente, a nulidade da Sentença, sustentando que (...) não foram apreciados todos os pedidos deduzidos na exordial, mormente o que se refere ao pedido de cunho declaratório, sequer decidido na sentença guerreada (fl. 236), cuja matéria envolvera a pretensão de declaração da revogação do artigo 34, inciso I, e do artigo 38, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 109/97, ante a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o que não teria sido objeto de apreciação pelo Juízo a quo (fl. 237).

Com efeito, ao enfrentar a questão deduzida nos autos, sobretudo à luz...

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