Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0007446-18.2006.8.08.0011 (011060074462)), 28/08/2008

Data28 Agosto 2008
Data de publicação04 Setembro 2008
Número do processo0007446-18.2006.8.08.0011 (011060074462)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio
1. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária decorrente da r. sentença de fls. 65⁄76, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Espírito Santo a fornecer à menor Marjorye Beatriz Gonçalves Januário, representada nos autos pela sua genitora, o tratamento para a convalescença da criança, na forma pleiteada.
O Estado do Espírito Santo não apresentou recurso, como atesta a certidão de fls. 81.
Às fls. 86⁄91, a Procuradoria de Justiça Cível se manifestou pela manutenção da r. sentença.
Brevemente relatados. Decido monocraticamente com base na Súmula 253 do STJ que prevê: ¿o artigo 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende dos autos, a presente demanda tinha por escopo assegurar o direito ao tratamento de saúde da Autora, menor impúbere que se manifesta nos autos representada por sua mãe, a Srª Charlene de Lemos Gonçalves. A criança sofre, pois, de ¿disacusia neurosensorial profunda em ambos os ouvidos¿, como mostra o laudo médico fotocopiado às fls. 16⁄21. Assim, requereu o fornecimento de tratamento fora do Município em que reside, na cidade de Bauru⁄SP.
A r. sentença, de fls. 65⁄76, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Espírito Santo a fornecer o referidos tratamento. Cominou, ainda, multa em caso de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e extinguiu o processo com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Após análise minuciosa dos autos, tenho que a r. sentença proferida não merece qualquer reparo.
Não há dúvidas de que o tratamento pretendido é necessário à saúde da criança, cuja família não pode arcar com o custo, tendo em vista a condição financeira declarada. Ressalte-se que a menor já tinha realizado viagem a Bauru⁄SP para iniciar o tratamento, mas o mesmo precisa ser contínuo, sob pena de agravar o quadro clínico da menor.
Assim, considerando que a saúde é um dever inquestionável do Estado, previsto constitucionalmente como direito social do cidadão, vislumbro o acerto da determinação de 1º grau para o fornecimento compulsório do tratamento solicitado.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento segundo o qual o Estado deve fornecer a assistência à saúde do requerente quando demonstrada a necessidade da medida à garantia da incolumidade do mesmo. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Ação...

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