Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015971-18.2004.8.08.0024 (024040159717)), 19/12/2006

Data de publicação16 Janeiro 2007
Data19 Dezembro 2006
Número do processo0015971-18.2004.8.08.0024 (024040159717)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040159717
APELANTE: EDITORA CONFIANÇA LTDA.
APELADA: CLAUDIA FAVATO
RELATOR: DES. SUBSTITUTO SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Decisão
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EDITORA CONFIANÇA LTDA. nos autos da Ação com pretensão de Indenização ajuizada por CLAUDIA FAVATO em razão da reportagem sobre crime organizado no Estado do Espírito Santo, veiculada na Revista Carta Capital pela Apelante.
A r. Sentença, fls. 158⁄169, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20 % sobre o valor da condenação.
A Apelante, nas razões de fls. 177⁄208, alega, preliminarmente, a nulidade da Sentença por estar fundada em prova testemunhal requerida intempestivamente, em ofensa aos arts. 183 e 407 do CPC. Argumenta a nulidade da Sentença por falta de fundamentação quanto à fixação do dano moral, nos temos dos arts. 458, II, do CPC e 93, X, da CF. Sustenta o cerceamento de defesa, por não haver sido oficiada a Auditoria de Justiça Militar do ES a respeito da ausência de menção ao IPM, referido na reportagem, na certidão de fls. 9, conforme requerido pela Apelante em suas alegações finais. Argumenta a decadência do direito à indenização em razão da ação ter sido interposta fora no prazo previsto no art. 56 da Lei n.º 5.250⁄67 (Lei de Imprensa). No mérito, aduz a licitude da conduta da Apelante e o interesse público da reportagem publicada. Alega a veracidade dos fatos trazidos na reportagem ¿Os Padrinhos da Pistolagem¿. Sustenta que a Apelada somente é mencionada na cópia da inicial do Inquérito Policial Militar (anexada na reportagem) como uma das pessoas investigadas. Aduz que a reportagem não menciona seu nome, havendo apenas a cópia do IPM com o seu nome. Alega que a reportagem se baseou em fonte oficial e não ficou demonstrado o dano moral sofrido pela Apelada. Pretende a redução da indenização arbitrada e dos honorários advocatícios.
Requer seja dado provimento ao agravo retido, decretando a anulação da Sentença e remetendo os autos para a 1ª Instância para novo julgamento. Requer, ainda preliminarmente, seja anulada a Sentença em face: (i) da ausência de fundamentação; (ii) do cerceamento de defesa; ou (iii) do reconhecimento da decadência. Caso ultrapassadas as preliminares, requer seja reformada a r. Sentença julgando-se improcedentes os pedidos. Caso mantida a condenação da Apelante, requer seja reduzido o quantum indenizatório e minorado o percentual dos honorários advocatícios.
A Apelada alega, nas contra-razões de fls. 213⁄225, que a preliminar de nulidade da Sentença, em razão da prova testemunhal realizada, deve ser rejeitada pois as testemunhas não apresentam impedimento, incapacidade ou suspeição. Aduz que a Sentença está devidamente fundamentada e que o arbitramento do valor da indenização é livre ao critério do Magistrado. Alega que não existe decadência pois o art. 56 da Lei n.º 5.250⁄67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionado pela CF⁄88. Sustenta que a certidão negativa de fls. 09 emitida pela Auditoria Militar do Estado do Espírito Santo é documento idôneo a comprovar a inexistência de anotação em desfavor da Apelada. Alega a existência de dano moral sofrido pela Apelada em razão da conduta da Apelante. Requer a manutenção da Sentença recorrida.
É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC.
Preliminar. Nulidade da Sentença. Colheita de prova testemunhal preclusa.
A Apelante alega a nulidade da Sentença ao argumento de a mesma estar fundada em prova testemunhal requerida intempestivamente, em ofensa aos arts. 183 e 407 do CPC.
Ocorre que, se a prova testemunhal colhida (fls. 138⁄144) encontra arrimo nos demais elementos de convicção coligidos aos autos, deve ser admitida como reforço de argumentação. Não se pode esquecer que o Juiz pode atribuir à determinada prova o peso que entender adequado, em razão no princípio do livre convencimento motivado. Até mesmo a prova pericial não impõe a aceitação inconteste de suas razões. Portanto, se até mesmo a prova técnica pode ser relativizada – desde que devidamente justificado pelo magistrado –, com maior razão uma prova testemunhal pode incutir no julgador razões segundo seu livre convencimento motivado.
O que não pode ocorrer é a condenação com fundamento exclusivamente na referida prova testemunhal. Mas nada obsta seja a mesma utilizada apenas para se verificar a coerência nas provas produzidas, ou como reforço de argumentação.
Além desse raciocínio, não podemos esquecer que a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória diante seu poder de direção ampla do processo. Muito ao contrário. Os poderes instrutórios do juiz, agora sob a ótica do ativismo judiciário, exigem a ampla investigação pelo magistrado para a obtenção da verdade real. O juiz não é mais um simples espectador na colheita das provas. Deve, em verdade, participar ativamente para que a versão mais ppróxima dos fatos seja descrita nos autos.
A referência ao trabalho do professor José Roberto dos Santos Bedaque é sempre oportuna, quando o emérito professor das Arcadas sustenta que a investigação dos fatos pelo juiz, na medida de seus poderes instrutórios, não viola a imparcialidade. O raciocínio é inverso, pois o juiz estará sendo parcial se entender necessário produzir uma determinada prova para demonstrar a verdade dos fatos mas omitir-se na produção dessa prova. Nesse caso, não estaria sendo imparcial, mas beneficiando uma das partes. Logo, o ativismo judicial, com o juiz participativo, é um valor processual que não podemos abrir mão, para a a obtenção do resultado justo na resolução das controvérsias.
O colendo STJ, em orientação capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, reconhece a validade do ativismo judicial na produção de provas. Nesse sentido:
DESAPROPRIAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA NA VALORAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL A TEOR DA SÚMULA N.º 07⁄STJ. ART. 130, DO CPC. APRECIAÇÃO DA PROVA.
1. Ausência de valoração da prova impeditiva da análise pelo STJ do malferimento dos dispositivos legais invocados. Prejudicial ao exame do recurso especial.
2. O art. 130, do CPC, é aplicável a todas as instâncias por isso que ao STJ é lícito, antes da analise à violação da lei, determinar a baixa dos autos à instância de origem para que valore a prova produzida, prejudicial à análise do meritum causae porquanto à Corte está interditada a análise do contexto fático-probatório.
3. "(...) O Código de Processo Civil, atento aos reclamos da modernidade quanto ao ativismo judicial, dispôs no seu art. 130, ¿caber ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias¿ Dessume-se, do dispositivo citado, que esse poder de iniciativa conspira em favor da busca da verdade, habilitando o juiz a proferir uma sentença restauradora do statu quo ante à violação, carreando notável prestígio para o monopólio da jurisdição que, ao limitar a autotutela, promete ao jurisdicionado colocá-lo em situação igual à que se encontrava antes do inadimplemento. E, para isso, é preciso aproximar a decisão da realidade da qual o juiz, evidentemente, não participou, e a ela é conduzido...

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