Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0005301-32.2015.8.08.0024), 05/08/2015

Data05 Agosto 2015
Número do processo0005301-32.2015.8.08.0024
Data de publicação26 Agosto 2015
Classe processualRemessa Necessária
Decisão
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil )
Trata-se de remessa necessária em Ação Ordinária proposta por Ana Maria Salles, representada por sua filha Isabel Cristina Salles Gonçalves, em face do Estado do Espírito Santo, visando compelir o Requerido a custear o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, ¿determinando que o Réu realize e custeie a remoção⁄transferência para Unidade de Tratamento Intensivo – UTI (na rede pública ou privada), para receber todos os tratamentos médicos necessários, essenciais ao seu quadro clínico e preservação da sua saúde¿, fl. 31.
Não há recurso voluntário (fl. 49).
Relatoriei. Decido.
Embora a remessa obrigatória não constitua recurso propriamente dito, também nela é possível o julgamento monocrático pelo relator. Valho-me dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
"Na redação anterior a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas hipóteses mencionadas no "caput", pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso (...)"
E ainda:
"O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado". (Código de processo civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 929, ao comentarem o referido artigo 557, do CPC.)
Dessa forma, passo a julgar a matéria monocraticamente.
No caso em julgamento, a Autora (atualmente com 65 anos) foi admitida no PA de São Pedro, com quadro de insuficiência respiratória, devido a provável choque séptico com foco de origem urinária, encontrando-se em estado grave e intubada. Relata, ainda, que em razão de seu quadro clínico, foi solicitada a transferência para internação hospitalar...

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