Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0007541-87.2013.8.08.0048), 30/07/2015

Data30 Julho 2015
Data de publicação05 Agosto 2015
Número do processo0007541-87.2013.8.08.0048
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária

Cuida-se de apelação voluntária em remessa necessária por meio da qual pretende, Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER (fls. 308⁄19), ver reformada a r. sentença de fls. 281⁄97 que, em sede de ação declaratória de auto de infração de trânsito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para ¿(i) anular os Autos de Infração n.ºs LV28205720, LV28555498 e LV28552433; (ii) anular o Processo Administrativo n.º 58413642, e, por via reflexa, reestabelecer o direito de dirigir do autor, desde que a suspensão deste direito tenha sido gerada, tão somente, pela aplicação das infrações supramencionadas;(iii) condenar o primeiro demandado à devolução dos valores desembolsados pelo autor, a título de multa, em relação às referidas autuações, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do seu desembolso, e juros de mora de acordo com o artigo 1.º-F, da Lei n.º 9494⁄97, a partir da citação; (iv) e, por fim, determinar ao segundo demandado, que reestabeleça o direito de dirigir do autor, desde que a suspensão deste direito tenha sido gerada, tão somente, pela aplicação das infrações supramencionadas¿.

Irresignado, sustenta o apelante, em síntese, que (i) foram devidamente observados os ditames legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro na constituição das penalidades aplicadas ao condutor apelado em razão das infrações de trânsito; (ii) nesse sentido, ressai do procedimento administrativo que o apelado recebeu em sua residência, no endereço informado ao órgão de trânsito competente, e antes de esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, todas as notificações de autuações correspondentes aos autos de infração lavrados; (iii) as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo, acompanhadas pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor recorrido, são fundamentos determinantes para a reforma da sentença de piso e a improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (fls. 324⁄7).

Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (fls. 333⁄5).

Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se a existência de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre o tema, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.

Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, uma vez constatada infração de trânsito, deve a autoridade competente dar início aos procedimentos formalizados em lei, cuja sequência afigura-se imprescindível ao aperfeiçoamento do ato e à validade da penalidade imposta, expedindo, primeiramente, a competente notificação de autuação no prazo de até 30 (trinta) dias do auto de infração (acaso não cientificado o condutor no local) e, em seguida - não havendo recursos -, lavrando a notificação de aplicação da pena, sendo exigida em ambos os casos a comprovação da cientificação do infrator, senão vejamos:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação;

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de posicionamento sumulado e de incidente de recurso repetitivo (Lei n. 11.672⁄2008 e Resolução⁄STJ n. 8⁄2008), no sentido da necessidade das notificações de autuação e de aplicação de pena, bem como a cientificação do condutor, sob pena de nulidade do procedimento administrativo destinado à aplicação da infração de trânsito, ex vi:

Súmula nº. 312⁄STJ - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇ7ÃO STJ N.º 08⁄2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281...

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