Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015104-30.2001.8.08.0024 (024010151041)), 08/07/2010

Data de publicação16 Julho 2010
Data08 Julho 2010
Número do processo0015104-30.2001.8.08.0024 (024010151041)
Classe processualRemessa Ex-officio
ÓrgãoQuarta câmara cível
Trata-se de remessa necessária com apelo voluntário interposto pelo Estado do Espírito Santo, eis que irresignado com a r. Sentença de fls. 62⁄75, que julgou procedente os petitórios contidos na inaugural, determinando que o ente público reintegre o apelado aos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo.
O apelante demonstra as suas razões de inconformismo às fls. 141⁄150, afirmando a possibilidade de punição do militar de acordo com todo o contexto dele na corporação e não apenas com fundamento no fato do qual foi processado e punido, sem que se configure bis in idem.
Resposta do recorrido às fls. 154⁄162 dos autos, onde busca rechaçar os argumentos lançados nas razões recursais. Por fim, pugna pelo desprovimento da irresignação recursal.
Parecer ministerial às fls. 168⁄170, deixando de se manifestar quanto ao recurso, por não se tratar de hipótese de intervenção do parquet.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
No caso ¿sub examine¿, verifico que razão assiste ao apelante.
Ao que se vê, a quaestio gira em torno da existência ou não de bis in idem na punição do requerente, que culminou na exclusão do mesmo das fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Consta nos autos que o requerente após incorrer em várias faltas de natureza disciplinar, inclusive alguma delas de prisão, foi submetido pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Conselho de Disciplinar, culminando na sua exclusão a bem da disciplina, sob o seguinte fundamento:
¿Considerando que a conduta do militar em questão durante sua carreira vem transgredindo a disciplina de maneira constante, reincidindo em algumas dessas transgressões, mostrando não ter se adaptado a rotina castrense, bem como não demonstrando interesse em melhorar a sua conduta policial militar, uma vez que continua transgredir e acumular indícios desabonadores e incompatíveis à classe que pertence, mesmo após ter ficado no CPM ¿MAU¿ e sido aberto o Conselho de Disciplina em seu desfavor e que as diversas orientações e conselhos dados pelos seus superiores hierárquicos para que melhorasse sua conduta policial militar. Desta forma o policial militar em questão praticou atos que desabonam a conduta, o pundonor policial militar e o decoro da classe, e tais atos o referido militar continua praticando atualmente de maneira tal que sua permanência nas fileiras da Polícia Militar não é mais conveniente à administração, com base no que estipula o art. 1º, caput, art. 2º, inciso I, letras `b¿ e `c¿, todos da Lei nº 3.206 de 29.05.78¿
Em sua sentença, o Magistrado de 1º Grau formou entendimento de que...

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