Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004469-09.2009.8.08.0024 (024090044694)), 17/11/2011

Número do processo0004469-09.2009.8.08.0024 (024090044694)
Data17 Novembro 2011
Data de publicação05 Dezembro 2011
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença (fls. 88⁄92) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, em mandado de segurança impetrado por Papaguth Comercial Ltda. ME, concedeu a ordem para determinar a alteração dos dados cadastrais da apelada perante o Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.
O apelante (fls. 97⁄104) sustenta que: (1) a inscrição fiscal da apelada foi suspensa por alteração do endereço de seu estabelecimento; (2) o pedido de reativação da inscrição fiscal, com alteração de endereço, razão social, atividade econômica e quadro social foi indeferido em razão de débitos atribuídos a um de seus sócios, com fundamento no art. 24, II, do RICMS-ES; (3) o inadimplemento do crédito tributário implica infração à legislação tributária; (4) a legislação veda a alteração dos dados cadastrais do contribuinte que possui débitos tributários; (5) a alteração dos dados cadastrais da apelada afronta o princípio da livre concorrência, pois favorece o contribuinte inadimplente em detrimento dos demais; e (6) não há direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandado de segurança. Requer o provimento ao recurso e a reforma da sentença.
A apelada (fls. 107⁄111) alega que: (1) o indeferimento do pedido de alteração de seus dados junto ao Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS está fundado na existência de dívidas constituídas contra um de seus sócios, na qualidade de responsável tributário por dívidas de Olimpique Veículos Ltda.; (2) o Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade tributária de seu sócio em relação às dívidas de Olimpique Veículos Ltda.; (3) a negativa de alteração de seus dados cadastrais se constitui meio indireto de cobrança de tributos, o que é vedado pela Constituição Federal; (4) a pretensão recursal contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais.
O Ministério Público de 1º grau (fls. 113⁄114) opinou pelo conhecimento do recurso e o ilustre Procurador de Justiça (fls. 118⁄123) pelo não provimento.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal.
Cumpre esclarecer que, de acordo com o a Súmula 253 do STJ, ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿.
A inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS é obrigação acessória que deverá ser observada para o regular exercício da atividade que constitua fato gerador deste imposto.
Seu caráter instrumental é evidente, pois permite a correta identificação do contribuinte e, ao mesmo tempo, viabiliza a atividade de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações tributárias.
Assim, a inscrição fiscal não corresponde, apenas, ao registro das informações do contribuinte perante a administração. Trata-se de ato precedido de diligências administrativas, com o objetivo de aferir se o contribuinte está apto a exercer suas atividades e a suportar as obrigações tributárias.
A ausência de inscrição fiscal constitui impedimento à prática regular de operações tributadas pelo ICMS. Isto é, o contribuinte que não se encontra inscrito nos cadastros fiscais fica sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo da exigência do tributo devido em razão das operações realizadas.
Disso dimana que os atos de suspensão, cancelamento ou cassação da inscrição fiscal se traduzem em verdadeiras proibições ao exercício das atividades do contribuinte. O mesmo se ppode dizer da negativa de alteração dos dados cadastrais.
Por esse motivo, são medidas admissíveis em situações excepcionais,...

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