Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0045535-27.2013.8.08.0024), 20/11/2013

Data de publicação12 Dezembro 2013
Número do processo0045535-27.2013.8.08.0024
Data20 Novembro 2013
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta câmara cível
AGVTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDOS. : JOHNNY PAG DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. E OUTROS
JUIZ : JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM
RELATORA : DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, Comarca da Capital, que, nos autos da ¿ação de execução fiscal¿ ajuizada em desfavor de Johnny Pag do Brasil Comércio de Motos e Acessórios Ltda., de Jean Traynor e de Kellen Ferreira de Jesus Traynnor, determinou a intimação do agravante para comprovar as hipóteses elencadas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Sustenta o agravante, em escorreita síntese, às fls. 02-22, que: i) a decisão agravada contraria o que restou decidido pelo Corregedor-Geral da Justiça nos autos do pedido de correição parcial nº 2013.00.758.508; ii) a decisão do Corregedor-Geral da Justiça não deixa dúvidas de que a prova da responsabilidade tributária do sócio e/ou responsável solidário poderá ser perquirida e eventualmente ilidida em momento processual próprio, por meio das ferramentas de defesa dos interesses disponíveis àqueles que se sentirem prejudicados, o que não teria sido observado na decisão recorrida; iii) o trecho da decisão do Corregedor-Geral da Justiça, transcrito na decisão agravada, foi retirado de seu contexto, e não reproduz a orientação emanada da correição parcial; iv) o magistrado de primeiro grau vem adotando expediente de intimar o agravante para comprovar a responsabilidade do sócio executado, paralisando, de forma ilegal e abusiva, as ações de execução fiscal; v) a decisão combatida contraria expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, que impõe ao sócio-gerente, cujo nome esteja inscrito na certidão de dívida ativa (CDA), o ônus de provar que não estão presentes quaisquer das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; vi) pode o executado, no regular exercício do seu direito de defesa, realizar tal prova em sede de embargos à execução ou por exceção de pré-executividade; vii) o julgador de origem se antecipou ao inverter o ônus probatório, exigindo do agravante a demonstração da existência de alguma das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional; viii) em sede liminar, faz-se necessária a suspensão dos efeitos emanados da decisão agravada, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a execução fiscal tenha seu trâmite restabelecido; ix) quando do julgamento do mérito, deve ser dado provimento ao recurso de agravo, monocraticamente, reformando-se a decisão vergastada, de forma a afastar-se, em definitivo, a exigência de demonstração da responsabilidade dos sócios da sociedade empresária agravada.
É o relato, no essencial. Decido.
Tenho por atendidos os requisitos dos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, passo a apreciar o recurso, com lastro no art. 557, caput, do mesmo Codex.
De partida, ressalto ser consabido que ex vi do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, concedendo ao fisco, desde sua emissão (da CDA), a legitimação para propor o processo executivo. Litteris:
¿Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída¿.
¿Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez¿.
A presunção de veracidade da CDA, por possuir natureza iuris tantum, pode ser ilidida, demandando, para tanto, prova inequívoca, a ser produzida pelo executado ou por terceiro, a quem aproveite, consoante preconizam os parágrafos únicos dos preceptivos alhures transcritos (art. 204 do CCTN e art. 3º da LEF).
Em decorrência da presunção referida, o Superior Tribunal de Justiça - intérprete mór da legislação ordinária federal - possui firme posicionamento no sentido de que a dívida regularmente inscrita se revela como prova pré-constituída, dispensando a Administração Pública de demonstrar a inadimplência do contribuinte. Veja-se:
¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O protesto da CDA é desnecessário haja vista que, por força da dicção legal (CTN, art. 204), a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída, a dispensar que por outros meios tenha a Administração de demonstrar a impontualidade e o inadimplemento do contribuinte [...]¿ (STJ, AgRg no Resp nº 1120673/PR, Relator: Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 16/12/2010, publicado em 21/02/2011 - Destaquei).
No mesmo diapasão, Ruy Barbosa Nogueir, em senda doutrinária, obtempera que: ¿a exequibilidade do crédito tributário nasce a partir do momento em que a repartição competente extrai do termo de inscrição da dívida ativa a certidão prevista no art. 202 do CTN, a qual, como vimos, goza da presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída¿.
Outrossim, por força da retromencionada presunção...

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