Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015138-29.2006.8.08.0024 (024060151388)), 19/10/2012

Data de publicação30 Outubro 2012
Número do processo0015138-29.2006.8.08.0024 (024060151388)
Data19 Outubro 2012
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença terminativa de fls. 144/147 que, apreciando "ação inominada" em que o servidor busca o restabelecimento de gratificação glosada e a devolução das diferenças vencimentais não pagas pelo IPAJM, reconheceu a ilegitimidade passiva da parte requerida, julgando "extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC" (fl. 147). Em observância do princípio da sucumbência, condenou "a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (...) em 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 20, §3º, do CPC" (fl. 147).
O servidor recorrente, imputando error in judicando à sentença [fls. 151/159], sustenta a tese de que o IPAJM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo é parte legítima para figurar no polo passivo da presente relação jurídica processual, já que é a autarquia previdenciária responsável pelo pagamento de seus proventos de aposentadoria. Em seguida, requer "seja o presente recurso conhecido e provido para anular a r. sentença de primeiro grau e via de consequência determinar o prosseguimento do feito com a prolação de sentença válida.
Contrarrazões às fls. 177/181.
Esses são os simplórios contornos do litígio e da matéria recursal.
Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste relator, mormente porque a sentença recorrida é contrária ao posicionamento jurisprudencial dominante do colento STJ, merecendo, em razão disto, a aplicação do art. 557, caput, §1º-A, do CPC.
Pois bem.
Sempre que possível o relator deve, invocando os princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido:
¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...].¿ (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009).
Diante de tais digressões, e sem mais delongas, asseguro que a r. sentença merece reforma, notadamente porque o IPAJM possui pertinência subjetiva para responder como parte na presente relação relação jurídica processual em que o servidor apelante pretende o restabelecimento de gratificação glosada de seus proventos e, por consequência...

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