Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003829-10.2011.8.08.0000 (100110038294)), 02/12/2011

Data de publicação09 Dezembro 2011
Número do processo0003829-10.2011.8.08.0000 (100110038294)
Data02 Dezembro 2011
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualMandado de Segurança
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Ronaldo Freire Ventura em face de suposto ato coator perpetrado pelo Diretor do CESPE⁄UNB, que não corrigiu a prova feita pelo impetrante no concurso público para provimento do cargo de técnico legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Com a ressalva do meu ponto de vista, o egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste sodalício, em voto proferido pelo eminente Desembargador Fábio Clém de Oliveira, nos autos do mandado de segurança n.º 100.090.030.303, firmou o seguinte entendimento:
¿ainda que o tema provoque divergência neste Egrégio Tribunal e quiçá em outros Tribunais, o fato é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça proclama que nas hipóteses de mandado de segurança dirigido contra ato da entidade contratada como realizadora do concurso, é o representante legal desta que possui legitimidade para figurar no pólo passivo de eventuais mandados de segurança impetrados visando correção de atos de sua exclusiva atribuição. Nesse sentido:
Mandado de Segurança n.º 012214, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 06⁄10⁄2006 (decisão monocrática), na qual assim assentou Sua Excelência:
`In casu, embora seja apontado como coator o ato do Advogado-Geral da União que homologou o resultado final do concurso, a impetração volta-se, na verdade, contra a portaria do Diretor-Geral do Centro de Seleções e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE que, em caráter definitivo, indeferiu a inscrição do candidato e estabeleceu sua pontuação na fase de titulos, conforme previsto no Edital n° 1⁄2005 - GU⁄ADV, de 28 de dezembro de 2005. Assim, impõe-se reconhecer que o Advogado-Geral da União não praticou qualquer ato lesivo a direito do impetrante, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo do writ. No mesmo sentido, anote-se: MS n° 9.093⁄DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 4⁄6⁄2003¿.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I- No caso, cabe ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos (CESPE) elaborar as questões da prova do concurso e julgar os respectivos recursos administrativos.
II- Insurgindo-se o mandado de segurança contra ato de atribuição do CESPE⁄FUB (conteúdo de questão de concurso em contraste com normas do edital), o e. Desembargador Presidente da Comissão do Concurso não deve figurar como autoridade coatora.
III- Além da manifestação acerca do mérito do mandamus por parte da autoridade apontada coatora, exige-se, para fins de aplicação da "teoria da encampação" vinculo hierárquico imediato entre aquela autoridade e a que deveria, efetivamente, ter figurado no feito.
IV- In casu, não existe relação de hierarquia entre o e. Desembargador Presidente da Comissão do Concurso e o CESPE⁄FUB. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Resp no MS n° 24.116⁄AM, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 08⁄05⁄2008).
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.
A homologação do concurso é mera conseqüência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem competee a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental.
Recurso desprovido."
(AgRg no Recurso no MS 14132⁄DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22⁄04⁄2009).
Mandado de Segurança n° 014254, Relator o Ministro Og Fernandes, DJ de 20⁄05⁄2009, decidido monocraticamente, da qual transcrevo passagem para ilustração.
`Desse modo, na hipótese, observa-se que o CESPE, entidade que executou o concurso, é o responsável pelos atos contra os quais se insurge o impetrante, tendo em vista ser o responsável pela elaboração do referido edital e pela avaliação de titulos e currículo do impetrante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos arts. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 267, VI, do CPC¿.
Mandado de Segurança n° 014975, Relator o Ministro Napoleão Nunes, DJ de 23⁄03⁄2010 (decisão monocrática), da qual transcrevo passagens para ilustração.
`MS impetrado contra o Diretor-Geral do CESP - UnB, o Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão e o Secretário Executivo do Ministério do Trabalho.
Os impetrantes participaram de Concurso Público para provimento de vaga no Cargo de Agente Administrativo. Interpuseram recursos perante o CESPE, que, segundo argumentam, acabou incorrendo em inúmeras falhas, prejudicando a classificação final.
Diante do exposto, reconhece-se a ilegitimidadepassiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, por conseqüência, a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente demanda.
Remetam-se os autos ao Juizo da 3a Vara Federal da Seção Judiciária do distrito Federal¿.
Mandado de Segurança n° 016173, relator o Ministro Castro Meira, DJ de 15⁄03⁄2011 (decisão monocrática), da qual transcrevo excerto para ilustração.
`Cuida-se de mandado de...

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