Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0006267-78.2008.8.08.0011 (011080062679)), 19/12/2009

Data de publicação21 Janeiro 2010
Número do processo0006267-78.2008.8.08.0011 (011080062679)
Data19 Dezembro 2009
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio
REMESSA NECESSÁRIA Nº 11080062679
REMTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PARTES: TANIA MARA SANTOS GUSMÃO E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de reexame necessário remetido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, constando como partes o Estado do Espírito Santo e Tania Mara Santos Gusmão, diante da hipótese do artigo 475 do Código de Processo Civil.

1Verifica-se que Tania Mara Santos Gusmão ação pretendendo que o Estado do Espírito Santo fornecesse medicamento para tratamento de sua saúde.

Decisão de antecipação de tutela, garantindo ao autor o fornecimento de medicamentos.

Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e no mérito, pleiteia a improcedência do pedido.

Sentença proferida afastando as preliminares aduzidas e determinando ao réu o fornecimento de medicamentos durante o período necessário à convalescença da autora.

O Estado do Espírito Santo informa que não interporá recurso da sentença prolatada.

Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pela manutenção da sentença.

É o sucinto Relatório, passa-se ao exame da remessa necessária, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, porquanto se verá, trata-se de matéria já pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.

Sobre a aplicabilidade do julgamento monocrático ao reexame necessário, é assente a jurisprudência, veja-se:

¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 253⁄STJ.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ).
2. Recurso especial não-provido.¿
(REsp 412.975⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2006, DJ 02⁄08⁄2006 p. 231)

Assim, ao compulsar os autos, pode-se concluir que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, produzindo assim, seus efeitos legais, porque há direito material do autor ao tratamento de sua saúde.

Primeiramente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, aventada em primeiro grau, verifica-se que não merece prosperar, pois conforme preceito constitucional, é dever do Poder Público efetivar a prestação da saúde, por meio de medidas concretas, viabilizando assim, o comando dos artigos 23, II e 227 §1º da Constituição Federal.

Nessa esteira já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, deixando assente que ¿o pedido não exige o esgotamento da via administrativa, sendo que a ausência de pedido anterior junto aos órgãos de saúde não denota falta de interesse de agir.¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 909.537 - RS (2006⁄0268964-8)).

Por isso, não há necessidade de que o jurisdicionado primeiramente busque junto ao órgãos administrativos, para preencher a condição de agir. O amplo acesso à Justiça, in casu, deve ser garantido.

Até mesmo porque, a situação de urgência acima, justifica a convalidação da decisão, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

Quanto ao mérito, deve ser confirmada a sentença proferida, pois a autora é portadora de ¿Transtornos Internos dos Joelhos¿, catalogado no CID M 23, necessitando de cirurgia de ¿atrocopia do joelho direito¿. (fls. 12⁄13)

Sobre o fornecimento de tratamento adequado à saúde do jurisdicionado pelo Estado, pacífica é a jurisprudência quanto ao reconhecimento desse dever, devido ao mandamento constitucional, já mencionado, previsto nos artigos 23, II, 196 e 227 §1º da Constituição Federal.

Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE, PELO ESTADO, A MENOR HIPOSSUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF⁄1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que entendeu ser o Ministério Público parte legítima para figurar no pólo ativo de ações civis públicas que busquem a proteção do direito individual, difuso ou coletivo da...

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