Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0014236-67.2011.8.08.0035 (035110142367)), 19/06/2013

Número do processo0014236-67.2011.8.08.0035 (035110142367)
Data de publicação27 Junho 2013
Data19 Junho 2013
Classe processualEmbargos de Declaração Ap
ÓrgãoSegunda câmara cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014236-67.2011.8.08.0035
EMBARGANTE: CELSO CLÁUDIO SANTOS BANDEIRA
EMBARGADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
CELSO CLÁUDIO SANTOS BANDEIRA embarga de declaração visando sanar omissão apontada na decisão por mim proferida às fls. 189/190, na qual neguei seguimento ao apelo por ele interposto, por ausência de documento essencial à apreciação do recurso.
Em suas razões, às fls. 192/204, o embargante sustenta que a decisão apresenta omissão, na medida em que a intimação para trazer cópia do contrato não foi clara quanto à existência da referida cópia nos autos da ação conexa.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Em se tratando embargos de declaração contra decisão por mim proferida monocraticamente, passo a apreciação do recurso.
Considerando que o embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão, CONHEÇO do recurso.
Conforme se vê à fl. 186, proferi o seguinte despacho:
¿O apelo de fls. 82/107 sustenta a necessidade de revisão do contrato ante a ilegalidade da cobrança dos custos acessórios, tais como taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto, e pelo pela prática de anatocismo.
Ocorre que o contrato, cuja revisão pretende o apelante, segundo consta da sentença, está juntado à fl. 11 dos autos da ação conexa, nº 035100855267, que tramitava em apenso e que foram desapensados destes.
Assim, como entendo necessário ter acesso a tal documento para o julgamento deste recurso, INTIME-SE o apelante para que traga para estes autos uma cópia legível do contrato em apreço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da apelação.¿
Intimado o apelante, aqui embargante, deixou de se manifestar, pelo que proferi a decisão ora embargada, nos seguintes termos:
¿Este recurso, assim como a ação proposta, está fundado na abusividade de cláusulas do contrato firmado entre as partes. Por consequência, para averiguar a procedência ou improcedência de suas alegações, é essencial uma análise detida do referido contrato.
Ocorre que o apelante não apresentou cópia do documento, que está disponível nos autos da ação de busca e apreensão nº 035100855267, cujos autos foram desapensados para a remessa deste recurso de apelação a esta instância recursal (fl. 183), inviabilizando a apreciação das supostas ilegalidades e abusividades.
Adianto que não compete ao julgador determinar o traslado de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Referida providência deveria ter sido tomada pelo apelante, senão durante a instrução desta ação, quanto intimado por este Relator para fazê-lo. Não o tendo feito, descabe infirmar as conclusões lançadas na sentença recorrida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da Lei 11.382, de 6/12/06, que alterou a redação do art. 736 do CPC, já havia se posicionado no sentido de que "não há vedação da desapensação dos autos dos embargos do devedor dos autos principais, cabendo às partes, em face da natureza autônoma dos embargos, colacionar, desde a inicial, as peças que se fizerem necessárias ao deslinde da causa" (REsp 671.114/RJ, de minha relatoria, Quinta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT