Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0019928-22.2007.8.08.0024 (024070199286)), 02/09/2013

Data02 Setembro 2013
Número do processo0019928-22.2007.8.08.0024 (024070199286)
Data de publicação05 Setembro 2013
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de fls.320/322, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos de Ação Ordinária proposta por SILAS DE OLIVEIRA, ora apelado, julgou procedente o pedido autoral para determinar que o apelado promova a reforma ex officio do Autor, nos moldes do art. 95, inc. III, c/c art. 97, inc. VI, c/c art. 99, § 1º, da Lei Estadual nº 3.196/78, com efeitos funcionais e patrimoniais retroativos à data do ajuizamento da ação.
O apelante apresentou suas razões recursais às fls. 323/335 dos autos suscitando, preliminarmente, a ausência de citação do IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, como litisconsorte passivo necessário, porque a reforma do recorrido, policial militar, atingirá diretamente a esfera jurídica do ente previdenciário. Assim, requer a declaração de nulidade absoluta da sentença, ante a inobservância do art. 47, parágrafo único do CPC.
No mérito, alega: a) a exigência de perícia médica realizada pela Junta Médica Militar de Saúde; b) a violação ao princípio da separação dos poderes; c) a ausência de previsão legal para a condenação da Fazenda Pública em custas processuais.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl.336).
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 337/342), pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, diante da curadoria do incapaz, opinou pelo acolhimento da liminar, ressaltando a necessidade de intervenção do Ministério Público de 1º grau no feito, e a manutenção da antecipação de tutela concedida à fl. 38, que concedeu o afastamento do apelado de suas funções.
Resumidamente relatado, decido com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ALEGADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que em 18 de janeiro de 2007 o apelado ajuizou esta Ação Ordinária, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora apelante, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para o afastamento das funções de militar para tratamento médico, enquanto perdurar sua interdição e, no mérito, a reforma ex offício, nos termos da Lei 3.196/78, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo.
Em sua exordial, aduz que em 29/06/2005 sofreu uma tentativa de homicídio no Bairro Itararé em Vitória/ES, ocasião em que foi ferido na perna esquerda e, como já tinha algumas passagens pelo setor de psiquiatria do HPM-ES, a partir de então, seu quadro se agravou tendo sido afastado de suas funções por diversas vezes entre os anos de 2005 a 2007.
O apelado foi interditado, conforme consta Termo de Compromisso do Curador à fl. 252 e sentença proferida na Ação de Interdição (nº 024.07.002577-0) às fls. 313/315.
À fl. 38, foi concedida liminar deferindo o pedido de afastamento do requerente de suas funções.
Após regular instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença (fls. 320/322) para julgar procedente o pedido autoral, o que levou o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a interpor recurso de apelação cível (fls. 323/335), suscitando, a ausência de citação do IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, como litisconsorte passivo necessário, invocando o disposto no parágrafo único do art. 47, do CPC.
Ao analisar detidamente estes autos, verifico a presença de litisconsórcio passivo necessário entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, entretanto, passou despercebido pelo juízo a quo.
É imperioso ressaltar que se confirmada a determinação da reforma ex officio do autor, nos termos da Lei Estadual 3.196/78, implicará no recebimento de proventos de inatividade como segurado do IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, isto porque, os policiais militares compõem o rol dos segurados do regime próprio de previdência do Estado do Espírito Santo, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei Complementar 282/2004 que alterou a Lei Complementar 469/94, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos deste estado. Vejamos:
Dos Segurados
Art. 4º Estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados:
I - os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do Poder:
a) Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações, e os membros do Ministério Público;
b) Judiciário, nesse incluídos os magistrados;
c) Legislativo, nesse incluídos os membros do Tribunal de Contas.
II - os militares ativos, os reformados e os da reserva remunerada.
Assim, considerando que o IPAJM, na condição de gestor único do sistema de assistência e previdência estadual (por força do disposto na Lei Complementar n.º 282/2004), poderá sofrer os efeitos adversos de uma eventual sentença desfavorável neste processo, e que, diante da incindibilidade do pedido condenatório, a lide deve ser decidida de modo uniforme para todas as partes, sendo forçoso reconhecer, in casu, a presença da hipótese constante do artigo 47 do CPC, que assim dispõe:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, quando se discute benefício de aposentadoria, o IPAJM deve figurar no polo passivo da demanda já que o direito pleiteado implica em administração única e exclusiva da referida autarquia.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A PROFESSORAS SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DE FUNÇÕES DE NATUREZA PEDAGÓGICA. AUSÊNCIA PROVA ACERCA DA LIMITAÇÃO À FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - Preliminar de necessidade de citação de litisconsorte necessário. A concessão do benefício de...

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