Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0030188-47.2015.8.08.0035), 04/12/2015

Data de publicação19 Janeiro 2016
Número do processo0030188-47.2015.8.08.0035
Data04 Dezembro 2015
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição do presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA – ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo Recorrido MAXWELL GUSTAVO FREITAS, em desfavor do Recorrente (excluído da lide após o reconhecimento judicial de sua ilegitimidade passiva ad causam) e EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA, objetivando, em síntese, permanecer participando do concurso público deflagrado para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Edital nº 0001⁄2013 – CFSd - 2014), do qual restou eliminado no teste físico, na prova de barra dinâmica.
Em suas razões recursais, o Recorrente pugnou pela declaração de nulidade da Decisão recorrida, argumentando, em síntese, que a despeito de não mais integrar a relação processual em epígrafe, porquanto reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, decorrente do fato de a fase questionada ser de inteira responsabilidade da Instituição organizadora do certame, houve por o Magistrado de Primeiro Grau determinar a sua intimação para fins de nomeação e posse do Recorrido, cujo pedido aduz que sequer constaria na exordial, incidindo em vício extra petita.
No mérito, salientou que a hipótese ensejaria apenas reserva de vaga, uma vez tratar-se de candidato sub judice.
Instruem o presente Recurso os documentos acostados às fls. 20⁄239.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Cotejando os autos, verifico que a matéria se caracteriza passível de enfrentamento na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre esclarecer que com base nas noções pertinentes ao processo, pode-se dizer que o pedido é o núcleo da petição inicial, adquirindo importância fundamental na atividade processual, sendo o limitador da prestação jurisdicional, que não poderá ser extra,ultra ou citra petita.
O Código de Processo Civil preconiza que o Magistrado deve se ater fielmente aos pedidos deduzidos pelas partes, consoante se observa dos artigos 128 e 461 do referido Digesto Legal, in litteris:
¿Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.¿
¿Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.¿
Para aferir a existência de decisão extra petita, importante analisar os limites do pedido e o conteúdo da sentença proferida.
No caso em tela, extrai-se da leitura dos autos que MAXWELL GUSTAVO FREITAS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA, objetivando tanto em sede de tutela de urgência, quanto no mérito, permanecer participando do concurso público deflagrado para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001⁄2013 –CFSd - 2014), do qual restou eliminado no teste físico, especificamente na prova de barra dinâmica, não tendo, contudo, formulado pedido de nomeação e posse, culminando no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Recorrente, por força de Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento.
O decisum ora em comento ostenta o seguinte teor:
¿DECISÃO MONOCRÁTICA
(...);
Em resumo, o Recorrido ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA, visando o reconhecimento de sua aptidão no Exame Físico de que participou, como candidato, consistente numa das etapas eliminatórias do Concurso Público para o provimento de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, deflagrado pelo Edital nº 01⁄2013, requerendo, via de consequência, sua habilitação nas demais etapas do certame.
Aduziu o Recorrido que ¿foi aprovado na prova objetiva e na prova discursiva (...). A segunda etapa, denominada 'entrega de documentação básica e aferição de idade', também foi concluída com sucesso, fato que resultaram (sic) ao candidato a 1109ª colocação no concurso¿ (fl. 24).
Ademais, declarou que, em relação ao Exame de Aptidão Física, ¿realizou o primeiro exercício com sucesso ao realizar 41 repetições de abdominal remador, sendo aprovado neste. Da mesma forma, realizou o segundo exercício (barra fixa – quatro repetições em um minuto) com a precisão definida pelo regulamento emitido no edital (...). Entretanto, ao concluir tal prova, o candidato foi julgado INAPTO pelo fiscal da banca, sob a justificativa de que havia sido contado no exercício apenas 'uma' repetição correta do exercício, sem nenhum esclarecimento posterior de tal decisão. Sendo assim não deu autorização para sequência do candidato no TAF¿ (fl. 25).
A controvérsia lançada no bojo das razões recursais cinge-se, preliminarmente, ao exame da legitimidade passiva ad causam do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Recorrente, para responder à Ação originária.
Tratando-se, portanto, de matéria que antecede ao exame das questões relativas ao mérito da Ação, passo à análise da legitimidade do Recorrente para figurar como réu na Ação principal.
A rigor, examinando o teor do Edital nº 01⁄2013, subitem 9.1, é possível observar que o Exame de Aptidão Física, como etapa eliminatória do certame sub examine, seria realizado sob a inteira supervisão e execução da EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA (fl. 35-verso), in litteris:
CAPÍTULO IX
DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
¿9.1. O Concurso público para Provimento do cargo de Soldado Combatente (QPMP-C) e Formação de Cadastro Reserva, objeto deste concurso, será realizado em 10 (dez) etapas.
(...)¿
¿ETAPAS - DISCRIMINAÇÃO
3ª Exame de Aptidão Física – Eliminatória. Constituirá de um Teste de Avaliação Física (TAF) Executada pela Exatus Promotores de Eventos e Consultoria.¿
¿12.2.11.7. Após o resultado do Exame de Aptidão Física, o candidato terá um prazo de 02 (dois) dias para apresentar recurso à Exatus Promotores de Eventos e Consultoria, no endereço eletrônico http:⁄⁄www.exatuspr.com.br.¿
Neste particular, impera consignar que, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100.110.014.311, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade para figurar em demandas nas quais se discute o conteúdo, a aplicação ou correção de testes ou questões de concurso, recai sobre a Banca contratada para a execução das provas contestadas, consoante se observa na ementa do respectivo Acórdão, assim como, no Aresto proferido pela Colenda 1ª (primeira) Câmara Cível desta Corte, in verbis:
¿EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR ENTE FEDERAL. ANÁLISE DE QUESTÕES. GABARITO. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute questões de concurso público, é atribuída àquele que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura ordenado pelo Judiciário. Precedentes do STJ.
2. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que a demanda volta-se contra ato de atribuição do ente que realizou o concurso, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. Precedentes do STJ.
3. A Autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado - como...

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