Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0005413-06.2012.8.08.0024 (024120054135)), 13/10/2015

Data de publicação16 Outubro 2015
Número do processo0005413-06.2012.8.08.0024 (024120054135)
Data13 Outubro 2015
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005413-06.2012.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: ANGELO PILON NETO E PAULO SERGIO ROSA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Versam os autos sobre reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos objetivando a análise da sentença de fls. 524⁄530, por meio da qual o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória julgou parcialmente procedente esta demanda ordinária e determinou a imediata nomeação e posse dos autores⁄apelados ANGELO PILON NETO e PAULO SÉRGIO ROSA no cargo de investigador de polícia civil estadual.
Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) a pretensão dos apelados se encontra prescrita; b) não há direito à nomeação antes da realização do curso de formação; c) não houve preterição comprovada dos apelados que justificasse sua nomeação no cargo; d) a nomeação de candidatos aprovados, em tese, em posição inferior à dos apelados não implicou em preterição de seu direito, na medida em que decorreu de imposição judicial; e) não houve nomeação de candidatos não aprovados no concurso público a que se submeteram os apelados; f) não houve qualquer violação ao princípio da isonomia, na medida em que os apelados não se enquadravam nos requisitos previstos na Lei Estadual n. 9.656⁄11 para obtenção da nomeação e posse no cargo (ou seja, não detinham título judicial favorável à época).
Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 552⁄565 pugnando pelo improvimento do recurso.
O parquet de 2º grau manifestou às fls. 588⁄589 seu desinteresse em intervir no feito.
É o relatório. Julgo monocraticamente, nos termos da regra do art. 557, do Código de Processo Civil, na forma que segue.
A demanda trazida nesses autos já foi objeto de exaustiva análise por parte deste e. Tribunal de Justiça, que sobre ela possui posicionamento consolidado.
Com efeito, extraio dos autos que os autores, ora apelados, participaram do concurso público realizado no ano de 1993 para o cargo de investigador da Polícia Civil Estadual, tendo sido aprovados e, posteriormente, realizado o curso de formação, sem que, entretanto, tenham sido nomeados.
Sobre o tema, observo que o e. Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança de n. 100090024983, cuja relatoria incumbiu a e. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, pacificou a controvérsia por meio de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE INGRESSO DE LITISCONSORTES ATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Constando nos autos a informação segundo a qual alguns dos impetrantes já obtiveram o resultado aqui pretendido em outras ações judiciais (nomeação no cargo público), extingue-se o processo em relação aos mesmos, na forma do art. 267, VI, do CPC (perda do objeto da ação).
2. Rejeitam-se os pedidos de ingresso de litisconsortes ativos formulados após a resolução da questão de ordem nos presentes autos (citação unificada de litisconsortes passivos necessários), a fim de evitar maiores delongas e o tumulto do feito, sendo certo que a eventual concessão da segurança postulada (reclassificação e nomeação dos candidatos impetrantes) não acarretará prejuízos a terceiros, pois deverá ser observada a estrita ordem de classificação no concurso.
3. Mandados de segurança impetrados por candidatos habilitados no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 002⁄93). Estabelecida a ordem classificatória com base no critério de apuração definido...

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