Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0988844-98.1998.8.08.0024 (024960006419)), 17/12/2009

Número do processo0988844-98.1998.8.08.0024 (024960006419)
Data17 Dezembro 2009
Data de publicação03 Fevereiro 2010
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida às fls. 179⁄184 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO GUIMARÃES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento.
O apelante sustenta em suas razões recursais (fls. 188⁄197) que o processo administrativo que acarretou o seu licenciamento viola a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, uma vez que sua defesa foi realizada por capitão da Polícia Militar.
Contra-razões às fls. 202⁄211, onde o apelado corrobora, em síntese, os fundamentos utilizados no decisum objurgado, sustentando que pretendeu o apelante inovação de sua tese em sede recursal.
É o breve relatório. Decido como segue.
A espécie recursal em exame comporta decisão monocrática do relator, na forma do caput do art. 557, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico a sentença lançada às fls. 179⁄184 não merece reforma.
Conforme infere-se dos autos o Conselho de Disciplina foi instalado na forma da lei e teve tramitação regular; o Despacho em Decisão de fls. 139⁄140 está fundamentado, e faz um exame das provas dos autos.
Sobre tal prisma, entendo que foi o apelante excluído pela autoridade competente para fazê-lo, o Comandante Geral da PM, que já o era desde a edição da Constituição Federal de 88, independente de interpretações divergentes e minoritárias. Conforme destacou o magistrado a quo em sua decisão, o Excelso Supremo Tribunal Federal, visando extirpar as discussões havidas na época, acabou por editar a Súmula de nº 673, que dispõe que "O art. 125, §4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".
O devido processo administrativo in casu restou devidamente observado, uma vez que o Conselho de Disciplina foi instalado na forma da lei e teve tramitação regular, com a intimação do ora apelante para os atos processuais realizados no curso do processo administrativo, bem como a possibilidade de produção de provas, restando evidenciado que ao ora apelante foram asseguradas as garantias de ampla defesa e o contraditório.
Nesse mesmo sentido trilha a orientação jurisprudencial, a qual colaciono in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SOLDADO DA POLICIA MILITAR - AFASTAMENTO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA -...

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