Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000777-18.2014.8.08.0059), 14/07/2017

Data de publicação19 Setembro 2017
Data14 Julho 2017
Número do processo0000777-18.2014.8.08.0059
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000777-18.2014.8.08.0059
APTE. :FLAVIA NUNES BRAGA
APDO.:MUNICÍPIO DE FUNDÃO
JUIZA : DRA. PRISCILA DE CASTRO MURAD
RELATORA : DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA

D E C I S Ã O

Trata-se de apelação cível interposta por Flavia Nunes Braga contra sentença de fls.403⁄409, proferida pela Vara Única de Fundão que, no Mandado de Segurança impetrado contra ato coator da Prefeita Municipal de Fundão, denegou a segurança, extinguindo o mandamus com fulcro no art. 267, VI, CPC⁄73.

Às fls. 412⁄419, aduz a apelante que: 1) estava licenciada para cuidar da saúde quando se deparou em seu retorno com situação vexatória, eis que não conseguiu reassumir seu cargo eletivo de Diretora, porquanto surpreendida com Decreto 0187⁄2014 editado pela autoridade coatora, além das Portarias nº 05 a 11 de 2014, mormente, a Portaria 017⁄2014, que a afastou cautelarmente do cargo, para abertura de sindicância, com nomeação de outra servidora em seu lugar, de forma interina; 2) tais atos foram editados sem oportunizar prévia defesa ou contraditório; 3) houve afronta às Leis Complementares Municipais e Lei Orgânica do Município, pois a função de Diretora é provida mediante eleições diretas, com a participação da Comunidade (Leis 621 e 622 de 2009), onde obteve mais de 86% dos votos, daí porque abusivas e ilegais os atos promovidos pela Prefeita; 4) o afastamento cautelar da apelante teve cunho político.

Assim, reiterou o pedido de sua exordial para, declarar a nulidade do Decreto 0187⁄2014 de 06 de junho de 2014, e das Portarias 05⁄2014, 06⁄2014, 07⁄2014, 08⁄2014, 09⁄2014, 010⁄2014, 011⁄2014 e 017⁄2017, determinando o seu imediato retorno ao pleno exercício de sua função de Diretora da Escola Municipal Eloy Miranda.

Em contrarrazões de fls. 423⁄429, o apelado, preliminarmente, suscitou a perda superveniente do interesse recursal, porquanto os processos disciplinares abertos em face da impetrante restaram concluídos, sendo que a decisão administrativa foi por aplicá-la pena de repreensão, sendo esta a segunda pena de repreensão aplicada à servidora, culminando, na forma do art. 11, III da Lei 715⁄10 na decretação da perda de seu mandato de diretora escolar. No mérito, reiterou as informações prestadas em primeira instância para pugnar pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça anunciou não haver motivos para sua intervenção no feito.

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