Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002546-38.2006.8.08.0028 (028060025468)), 25/06/2015

Número do processo0002546-38.2006.8.08.0028 (028060025468)
Data25 Junho 2015
Data de publicação01 Julho 2015
ÓrgãoSegunda câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Classe processualApelação
MUNICÍPIO DE IRUPI interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, desacompanhada de Remessa Necessária, em face da SENTENÇA de fls. 135⁄136-verso exarada pelo Juízo da 1º (primeira) Vara da Comarca de Iúna - ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADÉLIA SOARES ELER, BELA SILVANA MORENO FERREIRA, ELIANE GOMES MEIRELES, ELISANGELA GOMES LOUCBACK SILVA, LUCIMAR FARIA DE CASTRO, LUCIMAR FIGUEIREDO ELER e PATRÍCIA BATISTA DA COSTA em face do Recorrente, cujo decisum acolheu os pedidos iniciais para ¿determinar ao Requerido que efetue a promoção dos requerentes para o Nível IV da Carreira a que pertencem, a partir da data do requerimento administrativo por eles formulados, com a consequente condenação das verbas retroativas, a serem apuradas em liquidação¿ (fl. 136-verso), além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, conforme §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, foram fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignado com o teor do fustigado decisum, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação, por meio do qual buscou sustentar, em síntese que deve ser reformada a Sentença a quo, haja vista que ¿a Administração Pública Municipal nada fez, senão, respeitar a Lei em determinação expressa de que os documentos da carreira IV sejam portadores de Diploma e não Certidão de Conclusão de Curso¿ (fl. 146).
Devidamente intimadas, as Recorridas apresentaram Contrarrazões às fls. 195⁄199.
Parecer da douta Procuradora de Justiça Estadual (fls. 204⁄206), opinando acerca da desnecessidade de intervenção no caso em comento.
É o relatório, no essencial.
A matéria delineada nos autos comporta julgamento, nos termos da norma preconizada no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Ab initio, impõe-se formalizar uma breve explanação acerca dos fatos pertinentes à presente demanda, com o objetivo de melhor elucidar a conjuntura em que se insere a quaestio sob análise.
Sucede que, em 22.06.2009, as Recorridas ajuizaram Ação Ordinária (fls. 02⁄06) em face do Recorrente, pleiteando a concessão de suas promoções para o Nível IV, da Carreira a que pertencem, comprovando a nova formação exigida, juntando, na oportunidade, os Históricos Escolares e Certidões de Conclusão do Curso expedidas pela Universidade Federal do Espírito Santo, haja vista que não lograram êxito em obter as referidas promoções por meio de requerimento administrativo, cujo indeferimento baseou-se no fato de que as Recorridas não promoveram a juntada dos respectivos Diplomas (fl. 94).
Saliente-se que no dia 09 de fevereiro de 2006, as Recorridas, aferiram, junto à Universidade Federal do Estado do Espírito Santo, o Grau Licenciado Pleno em Pedagogia para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental, na Modalidade Distância, consoante se infere das Certidões de Conclusão do referido Curso, acostadas às fls. 78⁄93 dos autos.
Em consequência, com fulcro no §1º, do artigo 22, da Lei nº 318⁄2003 as Recorridas, na data de 24 de maio de 2006, formalizaram requerimento junto ao MUNICÍPIO DE IRUPI, pugnando a mudança (promoção) do cargo de Professor MAPA-NÍVEL I, para o cargo de Professor MAPA-NÍVEL IV, com o acréscimo do nível salarial inerente ao aludido cargo, tendo a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE IRUPI indeferido a pretensão das Recorridas, com base no Parecer Jurídico...

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