Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SESANA, tendo como objeto a decisão proferida nos autos da ação de IMISSÃO DE POSSE, que julgou procedente o pedido, para determinar a desocupação do imóvel objeto do litígio, imitindo os autores, ora apelados, na posse do imóvel. Condenou ainda a apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A apelante sustenta, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que existe em tramitação, na Justiça Federal, ação ordinária visando a revisão dos valores pagos e do saldo devedor abusivamente cobrado, existindo ainda ação de consignação em pagamento, razão pela qual não permanece na condição de inadimplente.
No mérito, sustenta a apelante que os apelados adquiriram o imóvel em questão e intentaram ação de imissão de posse quase três anos após, sendo certo que a esta oportunidade já tramitavam ações junto à justiça federal, em que a apelante discutia os valores cobrados, a aplicação da TR como indexador, e a ilegalidade do processo de execução extrajudicial.
Finalmente, requer o conhecimento da presente apelação, com o deferimento do efeito suspensivo, bem como o provimento final para a reforma da sentença de piso, retornando-se o imóvel à situação ¿a quo¿, decretando-se a nulidade da sentença.
Contra-razões de apelação às fls. 88⁄95, no sentido de que se mantenha na íntegra a r. Sentença monocrática.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SESANA, tendo como objeto a decisão proferida nos autos da ação de IMISSÃO DE POSSE, que julgou procedente o pedido para determinar a desocupação do imóvel objeto do litígio, imitindo os autores, ora apelados, na posse do imóvel.
- DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
De início a apelante alega a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, por tramitar, na Justiça Federal, ação ordinária visando a revisão de valores e saldo devedor, bem como ação de consignação em pagamento, razão pela qual sustenta que não é inadimplente.
Necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por interesse de agir.
Considerando que os ora apelados são titulares do domínio do imóvel objeto do litígio, comprovado pelo documento de fls. 22⁄23 reconheço que a via eleita se mostra adequada ao atendimento da tutela jurisdicional buscada.
Também vislumbro a necessidade da medida eis que, afigurada a hipótese em que o adjudicante de um bem não consegue exercer sobre o bem arrematado em leilão, todos os direitos inerentes à sua propriedade.
Vale ressaltar que o direito de ação há de ser interpretado de forma ampla.
DO EXPOSTO, rejeito esta...