Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0031815-95.2010.8.08.0024 (024100318153)), 04/12/2013
Data | 04 Dezembro 2013 |
Data de publicação | 22 Janeiro 2014 |
Número do processo | 0031815-95.2010.8.08.0024 (024100318153) |
Órgão | Segunda câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil) |
Classe processual | Apelação |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição da presente APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, em face da respeitável SENTENÇA de fls. 287⁄289, proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA-ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS, cujo decisum acolheu o pleito exordial, para (I) cassar ¿o ato administrativo que importou na eliminação do (a) (s) candidato (a) (s)¿, determinando ¿que o Requerido julgue-o (a) (s) como 'recomendado (a) (s)', prescindindo-se da realização de novo exame psicotécnico¿; (II) condenar o ¿Requerido Estado do Espírito Santo ao reembolso das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais)¿ (fls. 287⁄289).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que ¿não se pode confundir a objetividade dos critérios a serem aplicados com a explicitação da forma de aplicação dos exames e de avaliação pelos profissionais acerca do perfil do candidato como recomendado ou não à função de Agente Penitenciário¿, ressaltando, em seguida, que ¿a previsão do edital, neste ponto, é suficientemente objetiva¿ (fl. 298), bem como que o Edital n° 001⁄2009 prevê a possibilidade de recurso administrativo nesta fase do certame.
A Recorrida apresentou Contrarrazões às fls. 322⁄351, pugnando pelo improvimento do recurso.
Consta às fls. 355⁄356, parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório, no essencial.
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