Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0031815-95.2010.8.08.0024 (024100318153)), 04/12/2013

Data04 Dezembro 2013
Data de publicação22 Janeiro 2014
Número do processo0031815-95.2010.8.08.0024 (024100318153)
ÓrgãoSegunda câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Classe processualApelação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição da presente APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, em face da respeitável SENTENÇA de fls. 287⁄289, proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA-ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS, cujo decisum acolheu o pleito exordial, para (I) cassar ¿o ato administrativo que importou na eliminação do (a) (s) candidato (a) (s)¿, determinando ¿que o Requerido julgue-o (a) (s) como 'recomendado (a) (s)', prescindindo-se da realização de novo exame psicotécnico¿; (II) condenar o ¿Requerido Estado do Espírito Santo ao reembolso das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais)¿ (fls. 287⁄289).

Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que ¿não se pode confundir a objetividade dos critérios a serem aplicados com a explicitação da forma de aplicação dos exames e de avaliação pelos profissionais acerca do perfil do candidato como recomendado ou não à função de Agente Penitenciário¿, ressaltando, em seguida, que ¿a previsão do edital, neste ponto, é suficientemente objetiva¿ (fl. 298), bem como que o Edital n° 001⁄2009 prevê a possibilidade de recurso administrativo nesta fase do certame.

A Recorrida apresentou Contrarrazões às fls. 322⁄351, pugnando pelo improvimento do recurso.

Consta às fls. 355⁄356, parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório, no essencial.

DECIDO.
Analisando os elementos contidos nos autos, detecto a presença dos requisitos entabulados no artigo 557, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente a matéria.
O Recorrente alega no contexto da minuta recursal que ¿a avaliação psicológica do concurso em foco foi aplicada pelo Laboratório de Pesquisa em Avaliação e Medida da Universidade de Brasília (LabPAM⁄UnB), pertencente ao Departamento de Psicologia Social e do Trabalho, do Instituto de psicologia da Universidade de Brasília UnB, que tem o apoio do Ministério da Educação (MEC), da Financiadora de Estudo e Projetos (FINEP), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). ¿ (fl. 310).
Do contexto probatório colacionado ao presente recurso, verifica-se que o Recorrido inscreveu-se no certame realizado para o provimento de cargos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, candidatando-se para o cargo de Agente Penitenciário, cujo concurso fora promovido mediante a contratação direta do CESPE⁄UNB – CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, a quem caberia a execução das provas objetivas, de capacidade física, exames médicos e avaliação psicológica, nos termos do item 1.2, do Edital n° 001, de 27 de maio de 2009 (fl. 35), que assim dispõe, in litteris:
"1.2. A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as...

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