Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0035748-42.2011.8.08.0024 (024110357480)), 15/08/2019
Número do processo | 0035748-42.2011.8.08.0024 (024110357480) |
Data de publicação | 09 Setembro 2019 |
Data | 15 Agosto 2019 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | Segunda câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil) |
Segunda Câmara Cível
Remessa Ex Officio , Recursos de Apelação Voluntária e Apelação Adesiva n° 0035748-42.2011.8.08.0024 (024110357480)
Recorrente/Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado IPAJM
Recorrido/Recorrente: Maria Oliveira Rocha
Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPAJM e MARIA OLIVEIRA ROCHA interpuseram RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA e APELAÇÃO ADESIVA (fls. 185/194 e fls. 230/236, respectivamente), acompanhados de REMESSA EX OFFICIO , em face da SENTENÇA (fls. 165/177), integralizada às fls. 199/202, proferida pelo douto Juízo da 1ª (Primeira) Vara Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória - ES , nos autos da AÇÃO ÓRDINÁRIA ajuizada por GERALDA DE OLIVEIRA SAMPAIO em desfavor da Autarquia Estadual, cujo decisum , em sua parte dispositiva, assim assentou, verbis :
ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor na inicial, condenando o Requerido a lhe restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições calculadas sobre as rubricas adicional de insalubridade e auxílio-alimentação, restando certo que somente deverão ser restituídos valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, corrigido monetariamente a partir de cada pagamento indevido, aplicando-se a taxa Selic (cf. Lei n. 9.250/95), não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária ; bem como ao pagamento dos valores indevidamente descontados a título de reposição estatutária, com incidência de correção monetária desde a data em que cada prestação foi descontada, aplicando-se o INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, bem como juros de mora desde a data da citação, no percentual de 0,5% ao mês a partir da Lei n.º 11.960/2009.
Via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, inciso I e IV do CPC.
Sentença integrativa
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, conceder-lhes provimento , imprimindo-lhes, nesta parte, efeitos modificativos, para o fim de:
1- CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar a suspensão dos descontos indevidos a título de reposição estatutária nos proventos da Requerente;
2- ALTERAR o dispositivo da sentença nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora na inicial, condenando o Requerido a lhe restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições calculadas sobre as rubricas 'adicional de insalubridade', 'auxílio-alimentação' e 'adicional alimentação' (...), mantendo inalterado o restante do parágrafo.
3 - INTEGRAR a R. Sentença, passando a constar na fundamentação da mesma, os argumentos acima deduzidos que concluem pela improcedência do pedido de item 4 c da exordial, incluindo o seguinte parágrafo na parte dispositiva: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DO ITEM 4, C DA EXORDIAL.
Em suas razões, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPAJM alegou que ( I ) é plenamente cabível a reposição estatutária, no caso; bem como, ( II ) a incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade , por se tratar de rubrica paga em razão da contraprestação do serviço prestado; que ( III ) não há na LCE 282/04 a previsão de incidência da taxa SELIC à repetição de contribuições previdenciárias , devendo incidir o disposto no artigo 167, do Código Tributário Nacional, inclusive o marco temporal dos juros de mora (qual seja, o trânsito em julgado); e, por fim, que ( IV ) os honorários sucumbenciais deverão ser redistribuídos, em observância ao teor do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973.
Por sua vez, MARIA OLIVEIRA ROCHA , em suas razões, sustentou que os benefícios de adicional de insalubridade e auxílio-alimentação e auxílio-alimentação líquido deverão ser incorporados aos seus proventos de aposentadoria.
MARIA OLIVEIRA ROCHA apresentou Contrarrazões às fls. 224/229.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM apresentou Contrarrazões às fls. 238/250.
GERALDA DE OLIVEIRA SAMPAIO apresentou Contrarrazões às fls. 202/216.
É o Relatório, no essencial.
DECIDO .
Registra-se, inicialmente, que as matérias deduzidas pelas partes guardam correlação e identidade entre si, passo ao julgamento conjunto dos Recursos.
Examinando a matéria ventilada no bojo dos autos, verifica-se que o Recurso comporta julgamento, consoante norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c Enunciado nº 568, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ).
Historicamente, a Autora ajuizou Ação Ordinária em face do IPAJM, visando, em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária Requerida a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, adicional de alimentação e o auxílio-alimentação líquido nos mesmos percentuais que eram pagos antes da supressão ilegal das aludidas verbas , com a sua consequente incorporação nos proventos de aposentadoria, bem como, a devolver todos os valores descontados a título de contribuição concernentes aos referidos adicionais.
I Do Direito à Incorporação das Gratificações
Sobre a questão, o artigo 76, incisos I a IV, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual Complementar nº 46/1994, estabelece as vantagens de natureza pecuniária a que fazem jus os servidores públicos, mediante os seguintes termos, in verbis :
Artigo 76. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I indenização;
II auxílios financeiros;
III gratificações e adicionais; e
IV décimo terceiro vencimento.
§ 1º - As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito .
§ 3º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei . (grifamos)
Extrai-se, assim, do dispositivo supracitado, que as gratificações e os adicionais somente poderão ser incorporados ao vencimento e/ou provento do Servidor Público, nos casos e condições expressamente indicados em Lei.
Por outro lado, caso as vantagens e os auxílios de caráter financeiro possuam natureza eminentemente indenizatória , afigura-se vedada a incorporação ao vencimento e/ou provento para qualquer efeito .
Imperioso dizer, neste particular, que a rubrica Auxílio-Alimentação possui natureza indenizatória, porquanto destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções (STF, Recurso Extraordinário nº 332445/RS).
Ademais, em relação ao Auxílio-Alimentação Líquido e ao Adicional de Insalubridade , cumpre registrar que tais rubricas são devidas apenas aos Servidores em atividade , sendo consideradas, portanto, verbas de natureza pro labore faciendo que não devem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria , conforme já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, verbis :
EMENTA : PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CARÁTER INDENIZATÓRIO NATUREZA PROPTER LABOREM RUBRICAS QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DO SERVIDOR IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ ERRO DA ADMINISTRAÇÃO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9152/2009 INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEFINITIVAMENTE INCORPORADAS AOS PROVENTOS RECURSO DO IPAJM IMPROVIDOS RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O adicional de insalubridade ostenta natureza pro labore faciendo, de natureza eminentemente transitória e, como tal, o seu recebimento fica condicionado ao próprio exercício da atividade que expõe o servidor a agentes nocivos à saúde ou a condições adversas, de modo que, cessando o trabalho nessas condições in casu, com a aposentadoria do servidor -, cessado também deve ser o pagamento de referida verba .
2 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor público na ativa, na forma do artigo 90 da Lei Complementar n.º 46/94 e Lei n.º 5.342/96. Por seu turno, o auxílio-alimentação líquido refere-se à vantagem pecuniária que subsidia as despesas com refeição dos servidores estaduais na atividade, como destaca a Lei Estadual n.º 5.342/96. Não incidem, portanto, sobre os proventos de aposentadoria, não mais estando o servidor na ativa .
3 - É devida a restituição dos valores indevidamente descontados a título de reposição estatutária, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.182/PB sob o rito do art. 543-C do CPC, consagrado a orientação de que nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da administração, a verba não está sujeita à devolução, sendo esta a hipótese dos...
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